TJDFT - 0707012-30.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/04/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
08/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EVILLYN SAMANTA SOUSA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707012-30.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: EVILLYN SAMANTA SOUSA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANGELICA SOUSA DOS SANTOS REVEL: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte REQUERIDA para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 187801691 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 186454864.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:13
Outras decisões
-
27/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707012-30.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILLYN SAMANTA SOUSA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANGELICA SOUSA DOS SANTOS REVEL: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito movida por EVILLYN SAMANTA SOUSA CRUZ em face de MISSÃO PIAUIENSE DA UNIÃO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que a requerida tem responsabilidade em indenizá-la pela morte de seu genitor Francinário do Nascimento Cruz.
Relata que seu pai dirigia uma motocicleta em via pública, ocasião em que colidiu com uma caçamba de entulho de propriedade da requerida, estacionada na via pública de maneira irregular e sem sinalização, tendo ele falecido em decorrência do acidente.
Informa que o evento danoso ocorreu na cidade de Parnaíba/Piauí, aduzindo que o container estava estacionado em desacordo com o regramento municipal, especialmente as leis complementares definidas como Código de Obras e Código de Postura.
Desse modo, requer condenação da requerida ao pagamento de danos morais, bem como ao pagamento de pensão vitalícia e mensal.
Ao ID 78137662 foi decretada a revelia da parte ré, pois, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
A parte requerida compareceu aos autos no estado em que se encontrava, ao ID 79604800, pugnando pela produção de prova testemunhal.
A autora se manifestou ao ID 81922000, aduzindo que, diante da declaração de revelia da ré, bem como entendendo que não há necessidade de produção de outras provas, o processo já se encontraria passível de julgamento.
Manifestação do Ministério Público ao ID 82716434.
Sobreveio, ao ID 183669713, ofício da 1ª Delegacia de Polícia de Parnaíba/PI informando não ter sido localizado laudo de perícia relativo ao acidente que vitimou Francinário do Nascimento Cruz.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto os elementos informativos colacionados afiguram-se suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos.
Soma-se a isso que, instadas as partes à especificação de provas, ambas manifestaram o desinteresse em inovar no quadro probante (ID 176979515 e 180001661).
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Importante esclarecer, desde logo, que a revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual se projeta apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Os efeitos da revelia, de toda sorte, não implicam necessariamente a procedência do pedido, vez que tanto pela incidência do art. 373, inciso I, do CPC, quanto pela aplicação do art. 345, incisos III e IV, do mesmo normativo, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, remanescendo, portanto, espaço para o exercício de persuasão racional por parte do magistrado.
Assim, de observarmos a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES: “...
A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH tem o nome de ônus da prova.
Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão". (MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva 2003, p. 194).
Ainda no mesmo sentido: ‘"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Neste panorama, tem-se que, no caso, para o deslinde da lide aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II).
No caso, a dinâmica do acidente não está controvertida, sendo patente que o pai da autora faleceu em decorrência de colisão com a caçamba estacionária (container) contratada pela requerida para descarte de entulhos de obra.
A controvérsia surgida é quanto à responsabilidade pelo evento danoso, se do proprietário/responsável pela caçamba onde a vítima colidiu com sua moto, ou da vítima, que supostamente não utilizava capacete no momento da colisão.
No caso, toda a alegação autoral é calcada na responsabilidade civil da ré em razão do estado em que se encontrava a caçamba no momento do acidente.
Segundo a autora, a colisão somente ocorreu porque a caçamba encontrava-se fora da área regularmente destinada ao seu estacionamento, invadindo a via de direção, além de não estar devidamente sinalizada.
Com efeito, ocorrendo sinistro que envolve motocicleta e caçamba estacionada em via pública, não há responsabilidade se restar demonstrado que não houve irregularidades na localização física da caçamba e o abalroamento poderia ser plenamente evitado não fosse o motociclista imprudente ou imperito.
Na hipótese, as provas coligidas aos autos não evidenciam que a caçamba estivesse fora do lugar correto no momento do acidente.
A legislação citada pela autora trata de maneira genérica sobre o descarte de materiais de obra nas vias públicas e depósito de entulhos diretamente na rua, o que não é o caso dos autos.
Acerca das normas técnicas específicas, tem-se conhecimento apenas da Lei 3.406/2019, que “normatiza as especificações e o tempo de permanência das caçambas estacionárias (container) coletoras de entulhos, no âmbito do Município de Parnaíba, e dá outras providências”, de onde se extrai autorização para colocação de caçamba em via pública, desde que esteja sendo utilizada para coleta de entulho (arts. 7º e 8º) e que tenha sinalização noturna, dentre outras exigências.
Embora a norma em referência tenha sido editada em data posterior ao acidente que vitimou o pai da autora – e, repise-se, se desconhece a existência de normativo técnico e específico anterior -, observa-se que a caçamba instalada na frente da instituição requerida estaria de acordo com o regramento, dado que estava estacionada no bordo da via, junto ao meio-fio, deixando a via acessível à passagem de veículos, além de contar com sinalização noturna.
As fotografias anexadas aos autos não evidenciam que a caixa receptora estava estacionada de maneira irregular, contendo, inclusive, a caracterização visual exigida pela lei e a sinalização noturna.
Some-se a isso que, embora não tenha sido anexado aos autos o laudo pericial realizado no local do acidente, observa-se que a entrevista concedida à imprensa pelo perito criminal, no dia do sinistro, leva a crer que o condutor da motocicleta estava sem capacete quando colidiu com a caçamba, item indispensável para garantir a segurança individual no trânsito.
Neste cenário, tendo em vista a dicção normativa contida no art. 373, inciso I, do CPC, penso que a autora não se desincumbiu do ônus que sobre si pendia, inexistindo prova suficiente a respeito da alegada irregularidade com a qual a caixa coletora de entulhos teria sido estacionada.
Destaco, por fim, que o caso não comporta nenhum tipo de presunção de culpa.
Neste panorama, em que pese o lamentável infortúnio de que foi vítima o genitor da autora, entende-se que não há nos autos um mínimo de lastro probatório idôneo e hábil a estabelecer com segurança eventual responsabilidade da ré pelo acidente, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade da verba por força da gratuidade de justiça a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/02/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:16
Outras decisões
-
18/12/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:24
Outras decisões
-
11/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DELEGACIA REGIONAL DE PARNAÍBA/PI em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:32
Outras decisões
-
12/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
21/10/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 21:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:55
Outras decisões
-
09/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:37
Outras decisões
-
15/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DELEGACIA REGIONAL DE PARNAÍBA/PI em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EVILLYN SAMANTA SOUSA CRUZ em 15/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:48
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 19:13
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:34
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:01
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de EVILLYN SAMANTA SOUSA CRUZ em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de EVILLYN SAMANTA SOUSA CRUZ em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de EVILLYN SAMANTA SOUSA CRUZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:48
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 09:41
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2021 14:50
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:03
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 19:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 14:26
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/11/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA em 20/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de EVILLYN SAMANTA SOUSA CRUZ em 17/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 14:45
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 18:55
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2020 10:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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