TJDFT - 0706926-55.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 16:00
Baixa Definitiva
-
28/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR NÃO PROPORCIONAL.
REDUÇÃO DEVIDA. 1.
Nos crimes de violência doméstica deve ser dada maior importância à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Demonstradas a materialidade e autoria delitivas, devida a manutenção da condenação do réu pela contravenção penal de vias de fato. 2.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1643051/MS e RESP nº 1675874/MS, submetido ao rito do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que havendo pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória específica e ainda que não pormenorizada a quantia. 3.
Sendo o valor da indenização dos danos morais fixado em patamar acima do razoável e proporcional, deve ser reduzido para adequação. 4.
Apelação parcialmente provida. -
09/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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17/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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