TJDFT - 0003757-71.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003757-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa junto ao CAGED, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Saliento que a pesquisa anterior, bem com as diversas tentativas de proceder à penhora de verba salarial (ID 157930637, ID 160852018, ID 180385829 e ID 187779916), mostraram-se todas infrutíferas, não tendo a parte credora demonstrado sequer indícios de que a reiteração trará qualquer resultado útil à satisfação da dívida.
Destaco, ainda, que o princípio da cooperação, devidamente observado por este Juízo, não autoriza a transferência do ônus de localizar bens ao Poder Judiciário. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
O processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 13/09/2024, conforme certificado no ID 217159837.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:00
Indeferido o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:44
Deferido o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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15/06/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
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30/05/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 06:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:18
Outras decisões
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31/01/2025 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 21:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:06
Indeferido o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003757-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ao CJU: 1.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo da suspensão determinada na decisão ID 168616345, proferida em 15/08/2023, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 14:47:00.
Documento Assinado Digitalmente -
23/09/2024 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:35
Outras decisões
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19/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 21:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003757-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA DECISÃO Na petição de ID 208762657 a parte exequente requereu pesquisa junto aos sistemas DOI e DIMOB.
Pois bem.
I - Esclareça-se à parte exequente que a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é efetuada pelo sistema Infojud.
O referido sistema trata-se da ferramenta onde os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos registram as informações acerca das operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, devidamente averbadas nos respectivos ofícios extrajudiciais.
Ocorre que, a pesquisa InfoJud já foi realizada e restou infrutífera (ID 201094155).
Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente.
II - A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários.
Não se trata, portanto, de repositórios de dados dominiais de imóveis, cuja base é o registro imobiliário, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis.
Assim, verifica-se que a referida pesquisa não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido.
Dessa forma, indefiro o pedido do exequente. À Secretaria: Certifique-se quanto ao decurso do prazo da suspensão determinada na decisão ID 168616345, proferida em 15/08/2023, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:27
Indeferido o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003757-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal (id. 205840706).
Tendo em vista o insucesso das diligências realizadas (ids. 205757600, 205757601 e 205757602), a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 168616345, proferida em 15/08/2023.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, às 17:51:37.
Documento Assinado Digitalmente -
02/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 19:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003757-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA DECISÃO Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de informações sobre o estado civil da parte executada.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA Endereço: Quadra 11, Casa 127, Setor Leste, CEP 72.450- 110, Gama/DF; Endereço: Quadra 13, Lote 25, Apto. 04, Setor Leste, CEP 72.450-130, Gama/DF; Endereço: Quadra 08, LoteS 11/15, Apto. 205, Setor Leste, CEP 72.450-080, Gama/DF.
Valor da causa: R$ 22.221,97 Na hipótese de todas as diligências mostrarem-se infrutíferas e persistindo a ausência de bens, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 168616345, proferida em 15/08/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003757-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA DECISÃO Com o fim de dar efetividade à penhora de verbas alimentares deferida na decisão ID 69831483, nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora de 30% dos vencimentos da parte executada Maria Francisca Viana Oliveira Neta, CPF *44.***.*29-68, e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 21.440,40, ID 187540401).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço: DECOBRAS COMÉRCIO E DECORAÇÕES LTDA. (Art Cenário Interiores) CNPJ 05.***.***/0001-34 CLS 214, bloco B, loja 10, 70.293-520, Asa Sul, Brasília/DF, (61) 98118-0810, (61) 3346-1006 e (61) 3345-2203 Ao CJU: 1.
Encaminhe-se esta decisão com força de mandado para intimação da empregadora.
A intimação se dará por intermédio de oficial de justiça de forma presencial, ficando autorizado o cumprimento da diligência por meio de aplicativo de mensagens, desde que juntado aos autos a resposta a resposta e o documento de identificação do receptor, nos termos do art. 43-C do Provimento nº 12/2017, incluído pelo Provimento nº 70/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Após, adite-se o mandado ID 181599159 para nova tentativa de intimação da empresa G10G Ateliê, devendo o oficial de justiça realizar a diligência no endereço indicado e, na hipótese de insucesso, por meio de aplicativo de mensagens através do número de telefone (61) 98248-9790, indicado pela parte exequente na petição ID 138056598, devendo serem observadas as orientações acima expostoas. 3.
Em seguida, prossiga-se na forma do item 2 do despacho ID 180385829. 4.
Feito, proceda-se à pesquisa InfoJud a fim de obter o endereço atualizado e a última declaração de renda da parte executada, em cumprimento ao acórdão ID 185649749, intimando-se a parte exequente para ciência. 5.
Ao final, proceda-se à pesquisa dedos da parte executada via Sniper conforme determinado no acórdão ID 186464485. 6.
Na hipótese de todas as diligências mostrarem-se infrutíferas e persistindo a ausência de bens, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 168616345, proferida em 15/08/2023.
Brasília/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 14:46:38.
Documento Assinado Digitalmente -
08/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:46
Deferido o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 22:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 21:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003757-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 168616345, proferida em 15/08/2023.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 15:17:50.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:33
Indeferido o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003757-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA DECISÃO A pesquisa InfoJud já foi realizada sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito exequendo, conforme se depreende dos documentos ID 31024216 e ID 85425580, nada indicando que a reiterção terá desfecho diverso, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 18:22
Indeferido o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:59
Indeferido o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003757-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 17 de julho de 2023 às 17:28:58 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:38
Outras decisões
-
22/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:50
Outras decisões
-
03/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:22
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 19:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:27
Indeferido o pedido de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (EXEQUENTE)
-
29/09/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 19:42
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:20
Expedição de Alvará.
-
03/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:26
Deferido o pedido de
-
23/03/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:08
Outras decisões
-
04/11/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 19:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:11
Expedição de Alvará.
-
14/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 23/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:10
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2021 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 10/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:20
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:55
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 01:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 16:08
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2020 14:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:38
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 03:52
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 31/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 16:24
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 16:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 02:32
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 16:08
Juntada de mandado
-
05/12/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:05
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 14:20
Expedição de Ofício.
-
17/06/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:54
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:40
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/04/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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