TJDFT - 0707364-71.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
09/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
09/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
05/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0707364-71.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO o recurso de Apelação interposto pelo réu (ID. 191077350) e DETERMINO a imediata expedição da competente carta de guia provisória. À Defesa para apresentar as razões recursais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões (art. 600 do CPP).
Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR FELIPE MENDES DA SILVA pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenações anteriores nos processos n.º 20.***.***/0042-50, transitada em julgado no dia 21/08/2012 (ID. 180362989 - Pág. 03), e n.º 20.***.***/0042-43, transitada em julgado no dia 09/11/2015 (ID. 180362989 - Pág. 05), ressaltando que a condenação anterior no processo n.º 0001040-07.2012.8.07.0008, transitada em julgado no dia 15/06/2021 (ID. 180362989 - Pág. 04), será valorada na próxima fase de aplicação da pena como reincidência.
Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social.
A personalidade deve ser tida como violenta e voltada para a prática delitiva, bem como desprovida de qualquer freio inibitório, porquanto o réu aparenta fazer do crime seu meio de vida e o crime ora em apuração foi realizado com violência e ousadia, inclusive com vítimas sendo amarradas e levando coronhadas.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento relativa de concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
As consequências do crime do crime foram graves, porquanto houve considerável prejuízo das vítimas, que tiveram levados dois veículos e inúmeros outros bens, estimados em 30 mil reais.
O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática do crime.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 07(sete) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, incidindo a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP) em razão da condenação anterior oriunda do processo n.º 0001040-07.2012.8.07.0008, transitada em julgado no dia 15/06/2021 (ID. 180362989 - Pág. 04), motivo pelo qual agravo a pena em 11 (onze) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição, devendo ser aplicada a majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP (ameaça exercida com emprego de arma de fogo), por isso aumento a sanção em 2/3, perfazendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias multa.
Incide, ainda, a causa de aumento do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do Código Penal, uma vez que foram subtraídos, na mesma ação, o patrimônio de pelo menos três vítimas diferentes, o que deve ser levado em consideração na exasperação da pena, de acordo com a jurisprudência dominante: “Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos. (TJDFT – Processo n. 0700680-59.2020.8.07.0005 - 3ª Turma Criminal – Data do julgamento: 23/11/2023).” "XIV - Quanto ao concurso formal, frise-se que, 'nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.' (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 22/4/2019).
Assim, aumento em 1/5 a pena, razão pela qual FIXO-A, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar do réu (ID. 178948213) porquanto permanecem presentes os requisitos que a ensejaram, ora confirmados em sentença, diante da evidente possibilidade de reiteração criminosa e do risco à garantia ordem pública.
Dessa forma, MANTENHO PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE MENDES DA SILVA e, em consequência, nego ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, determinando seja recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Expeça-se carta de guia provisória, caso haja apelação.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não traz qualquer pedido de indenização, o que impede a sua fixação pelo Juízo.
Não há bens apreendidos vinculados a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, tendo em vista a intimação da Defesa, dar-se-á por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
15/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:24
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:22
Outras decisões
-
22/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/02/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0707364-71.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido da Defesa para o adiamento da audiência (ID. 184540175), tendo em vista que o documento juntado no ID. 184859318 não comprova sua participação na audiência do Tribunal do Júri de Brasília, seja como parte, testemunha ou advogada, conforme, inclusive, consulta aos cadastros do processo n.º 0711964-71.2023.8.07.0001, cujo réu é representado pela Defensoria Pública.
Além disso, observo que o mandado de intimação juntado pela advogada se refere a uma testemunha que foi dispensada pela Defensoria Pública.
Confira-se.
Assim, MANTENHO a audiência designada para o dia 06/02/2024, às 14:00.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/01/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:21
Outras decisões
-
24/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
08/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:50
Outras decisões
-
29/12/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/12/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
07/12/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:15
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 19:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:51
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
23/11/2023 11:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:13
Declarada incompetência
-
11/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
11/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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