TJDFT - 0708966-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708966-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES ISRAEL CARDOSO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: EURIPEDES ISRAEL CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de id 210296322 (honorários periciais).
Gama, 11 de setembro de 2024 14:27:56.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da petição ID 208949822, manifeste-se o perito quanto à possibilidade da redução dos honorários periciais propostos. -
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708966-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES ISRAEL CARDOSO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: EURIPEDES ISRAEL CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais (id 207791723).
Gama, 19 de agosto de 2024 13:39:26.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Segue Decisão Saneadora.
A a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, a seguinte: a) eventual (ir)regularidade do registro realizado pelo(s) relógio(s) medidor(es) de consumo de energia no imóvel descrito na inicial e a existência de consumo não faturado, nos temos dos documentos anexados no ID 196497946.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) a ocorrência de cobrança indevida do consumo de energia elétrica.
Tais questões podem ser elucidadas, por ora, pela produção de prova pericial, na modalidade perícia elétrica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico de fundo – fornecimento de energia elétrica – está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida/reconvinte o ônus probatório.
Nomeio como perito o engenheiro eletricista ARTEMIO SETEMBRINO BELOTTO, CPF *80.***.*77-91, e-mail [email protected] para funcionar como "expert" do juízo, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. É o quesito judicial: - eventual (ir)regularidade do registro realizado pelo(s) relógio(s) medidor(es) de consumo de energia no imóvel descrito na inicial e a existência de consumo não faturado, nos temos dos documentos anexados no ID 196497946.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte ré/reconvinte para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do perito. -
27/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Sobre os documentos anexados no ID 196497946, manifeste-se a parte autora.
Após, conclusos. -
14/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Junte a parte ré/reconvinte a cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 140665, bem como do Termo de Reconhecimento de Débito (TRD), mencionados no ID 170120322, páginas 3 e 5.
Prazo de 15 dias. -
01/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 21 de fevereiro de 2024 15:01:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de EURIPEDES ISRAEL CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708966-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES ISRAEL CARDOSO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 170120321 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 30 de agosto de 2023 13:35:05.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/08/2023 12:10.
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09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Recebo a emenda ID 167203889.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por EURÍPEDES ISRAEL CARDOSO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para reestabelecer liminarmente e imediatamente o serviço de energia elétrica da residência do REQUERENTE, localizada no endereço Núcleo Rural Alagados da Suzana casa B 01, Gama Leste – DF, medidor de n° *00.***.*51-34;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo o deferimento da medida de urgência, mormente considerando o teor do documento anexado no ID 167207195 o qual demonstra o pagamento das últimas contas atinentes ao consumo de energia elétrica.
Nesse passo, na forma do entendimento pacífico do Colendo STJ, a concessionária não pode interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de débito pretérito, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, o que não é presente caso Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CDC.
ENERGIA ELÉTRICA.
ADIMPLEMENTO TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
AUTORRELIGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
SEGURANÇA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. .
Como cediço, o entendimento jurisprudencial do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça é no sentido de que a concessionária de serviço público não pode interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito, haja vista que o corte pressupõe inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo.
Estando demonstrado o pagamento das três últimas faturas por parte do consumidor, é devido o restabelecimento do serviço essencial por parte da concessionária.
Conquanto a religação de energia elétrica pelo próprio consumidor possa ensejar o corte do serviço quando implicar risco de dano, tal medida só se justifica até que seja retomada a segurança do local, não sendo motivo suficiente para a suspensão por tempo indeterminado, porquanto existem outros meios coercitivos a serem utilizados em desfavor do consumidor. (Acórdão 1189258, 07001284320198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no PJe: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO que a empresa ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da intimação, REATIVE o fornecimento/abastecimento de energia elétrica no imóvel localizado no Núcleo Rural Alagado da Suzana lote B01, CEP 72551-560 – código 2575836-5.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 100 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)- para o caso de a ré descumprir a determinação supra, que vigorará até ulterior revogação.
Atribuo à presente decisão força de mandado/AR.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação da parte requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Int. -
07/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos os comprovantes de pagamento de todas as faturas posteriores ao mês de outubro de 2022 até a data da suspensão do fornecimento de energia pela ré.
Por fim, emende-se, sob a forma de nova petição inicial, para esclarecer se a parte autora postulou requerimento adminstrativo perante a ré após o "corte" de energia, solicitando o restabelecimento do serviço, anexando-se aos autos a cópia dos documentos pertinentes, se for o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 20 de julho de 2023 14:56:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 04:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 03:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 03:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/07/2023 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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