TJDFT - 0724050-16.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:09
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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28/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 22:33
Extinto o processo por desistência
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18/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724050-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: DILENE GOMES BARRETO Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA por este Juízo.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão) - até 02/08/2024, com fulcro no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
16/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:46
Indeferido o pedido de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724050-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: DILENE GOMES BARRETO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da Diligência retro, fica o Exequente intimado: "...Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado..." Brasília - DF, 17 de julho de 2023 às 20:21:21 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 20:23
Juntada de Certidão
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23/06/2023 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:22
Outras decisões
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08/05/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 20:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 20:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
02/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 09:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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20/06/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 22:51
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 22:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
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04/01/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
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28/12/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 17:03
Expedição de Ofício.
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28/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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28/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/11/2021 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2021 20:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2021 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2021 11:34
Recebidos os autos
-
08/05/2021 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
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26/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
18/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 13:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/12/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:19
Expedição de Ofício.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 16:56
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/10/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 07:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2020 20:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 00:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 22:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2020 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:17
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 22:03
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 20:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:47
Recebidos os autos
-
17/03/2020 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 09/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 19:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/02/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 17:03
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:50
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/01/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2019 05:11
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 18:39
Juntada de mandado
-
22/10/2019 21:48
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 21/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 11:54
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/08/2019 14:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/08/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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