TJDFT - 0720485-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720485-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID HELENA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 391,50 e R$ 5000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que adquiriu junto à parte ré um bilhete aéreo, ida e volta, entre Brasília/DF e Porto Alegre/RS, o qual seria usufruído originalmente entre os dias 8/8/2023 e 12/8/2023.
Alega que, no dia 25/6/2023, recebeu um email com a informação de que o voo de regresso havia sido alterado (o transporte, que seria realizado de forma direta, foi modificado para um voo com uma conexão e embarque mais cedo).
Acrescenta que optou por embarcar no dia seguinte em relação ao itinerário primitivo (13/8/2023), de modo que tal fato lhe causou transtornos, aborrecimentos e ensejou o pagamento de despesas excedentes (gastos com mais uma diária de hotel).
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que o cancelamento do voo primitivo decorreu de uma reestruturação de sua malha aérea, o que não corresponde a qualquer falha na prestação dos serviços.
Salienta que o caso em apreço não revela qualquer hipótese de lesão aos direitos da personalidade da parte autora, na medida em que esta foi informada acerca da mudança com prazo razoável e exerceu o seu direito de embarcar em outro voo, no dia seguinte, sem qualquer custo em relação ao transporte.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora tomou ciência do cancelamento do voo originalmente contratado no dia 25/6/2023, com bastante antecedência em relação ao embarque (12/8/2023).
Outrossim, consta no documento de id. 163918375, página 4 a informação de que a nova opção de embarque automaticamente atribuída à cliente pode ser modificada, o que ocorreu no campo dos fatos (a consumidora optou por viajar no dia seguinte, em um voo direto).
O artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC verbera que: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” No caso dos autos, a mudança do itinerário em face do cancelamento do voo originalmente previsto foi objeto de ciência pelo consumidor no dia 25/6/2023, ou seja: o lapso temporal mínimo previsto no caput do artigo da norma infralegal foi respeitado.
Do mesmo modo, tanto a opção de reacomodação quanto a de reembolso foram oferecidas ao cliente, diante da ocorrência do caso previsto no inciso II do § 1.º do artigo 12 e este optou por voar a partir do mesmo aeroporto de origem (Porto Alegre/RS), mas no dia seguinte.
Nesse contexto, não houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a parte autora soube do cancelamento do voo original com razoável antecedência e as opções previstas na legislação lhe foram oferecidas, sendo certo que uma delas foi aceita.
Assim, em face dos argumentos expostos, inexiste dano material a ser reembolsado, sobretudo porque os gastos adicionais que a cliente eventualmente experimentou decorreram de sua própria manifestação de vontade.
Do mesmo modo, não há dano moral no caso em apreço, porquanto nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores da parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de INGRID HELENA DA SILVA SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/08/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720485-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID HELENA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 164089258 da parte autora para antecipar a data da audiência, uma vez que não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que o pedido da parte autora é apenas indenizatório, de modo que a solução da lide pode ser realizada após o suposto evento danoso.
Ademais, destaca-se que a pauta de audiência é agendada de forma automática, designando-se o ato para a primeira data disponível no sistema, o que impossibilita a antecipação.
Saliento que eventuais propostas de acordo podem ser peticionadas nos autos a qualquer tempo pelas partes.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/07/2023 23:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 23:07
Indeferido o pedido de INGRID HELENA DA SILVA SOUZA - CPF: *10.***.*74-03 (REQUERENTE)
-
05/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/07/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753300-78.2021.8.07.0016
Bruna Guilherme Campos Bersan
Marizete Paes Landin Santos
Advogado: Tatiana Reis Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 11:44
Processo nº 0717308-67.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Cr Supermercado Eireli - ME
Advogado: Ricardo de Carvalho Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 22:20
Processo nº 0722083-46.2023.8.07.0016
Paulo Henrique Rios do Nascimento
Nova Alianca Refrigerao Servicos e Assis...
Advogado: Breno Palomba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:25
Processo nº 0702023-88.2023.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Ivone Maria dos Santos Cavalcanti Amorim
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2023 16:48
Processo nº 0721608-88.2021.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Joilton Nunes da Paixao
Advogado: Hugo Seroa Azi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 18:14