TJDFT - 0722083-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 05:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 05:46
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA REFRIGERAO SERVICOS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 20:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722083-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE RIOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: NOVA ALIANCA REFRIGERAO SERVICOS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, entre as partes em epígrafe.
Ao que se extrai da petição inicial, a parte autora afirma que, em 23/03/2023, a ré realizou um serviço na sua residência para consertar o pé de uma lavadora de roupa Electrolux.
Noticia, contudo, que “a pessoa que instalou a máquina apertou demais e quebrou o joelho da parede.”.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pelos serviços (R$80,00), além de danos morais.
Contudo, para aferir a existência da falha na prestação dos serviços e do respectivo nexo de causalidade, tal como apontados pela parte autora em sua petição inicial, há a necessidade de perícia, com vistas a obter um laudo independente.
No particular, verifico que a própria defesa da requerida está fundada em que, “não há como auferir exatamente se o “joelho da parede” foi quebrado por “aperto demasiado” pelo Técnico da Assistência Técnica ou por desgaste natural, muito comum de acontecer”.
Ainda, argumenta que "não foi comprovado nos autos pelo Autor que a ação do Técnico funcionário da empresa gerou os danos de natureza material, uma vez que, por se tratar de equipamento que se deteriora com o tempo, poderia já existir vazamento antes mesmo da instalação do eletrodoméstico".
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
De todo modo, ainda que fosse o caso de se conhecer da demanda, tal como proposta e à luz das provas carreadas aos autos, a improcedência seria de rigor.
A uma porque não há qualquer prova do nexo de causalidade entre o serviço realizado (reparo no pé da máquina de lavar) e o vazamento posterior.
E, a duas, porque inexiste na espécie qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral.
De fato, as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio do cotidiano, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
19/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:20
Expedição de Carta.
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16/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2023 22:55
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/07/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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