TJDFT - 0753300-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753300-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: MARIZETE PAES LANDIN SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:29:04. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753300-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: MARIZETE PAES LANDIN SANTOS DECISÃO Expeça a Secretaria a certidão já autorizada na decisão de ID nº 176752607.
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 11/10/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º-A do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 11/10/2027.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:54
Indeferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/10/2023 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIZETE PAES LANDIN SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753300-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: MARIZETE PAES LANDIN SANTOS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 613,00.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:38
Outras decisões
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29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753300-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: MARIZETE PAES LANDIN SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:45:59. -
18/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753300-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: MARIZETE PAES LANDIN SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 18:19:31. -
19/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 22:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:38
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 15:53
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 16:18
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:18
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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17/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/01/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIZETE PAES LANDIN SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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16/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 18:13
Recebidos os autos
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03/11/2022 18:13
Deferido o pedido de MARIZETE PAES LANDIN SANTOS - CPF: *25.***.*09-92 (EXECUTADO).
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20/09/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2022 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2022 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 09:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2022 21:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
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25/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2022 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2022 13:28
Juntada de consulta renajud
-
20/06/2022 13:27
Juntada de consulta bacenjud
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13/05/2022 07:41
Juntada de consulta bacenjud
-
10/05/2022 12:04
Juntada de consulta bacenjud
-
03/05/2022 04:31
Juntada de consulta bacenjud
-
27/04/2022 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2022 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIZETE PAES LANDIN SANTOS em 29/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 12:45
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:04
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/01/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 07:58
Recebidos os autos
-
10/01/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/01/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/12/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 05:08
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2021 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 07:39
Recebidos os autos
-
19/11/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/11/2021 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2021 19:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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