TJDFT - 0707822-46.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ENEIDA ALVES BELEM em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ENEIDA ALVES BELEM em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:59
Outras decisões
-
24/02/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:55
Outras decisões
-
30/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/01/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:21
Outras decisões
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:21
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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07/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:31
Outras decisões
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02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ENEIDA ALVES BELEM em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707822-46.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEIDA ALVES BELEM EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ENEIDA ALVES BELÉM em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 332.779,87 (trezentos e trinta e dois reais setecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), ID 134384603.
Autos relatados na decisão ID 143635885, que intimou a parte executada a realizar o pagamento da dívida.
O executado impugnou os cálculos apresentados indicando o valor devido de R$ 287.726,08 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e vinte e seis reais e oito centavos) ID 146798784.
Na mesma oportunidade, depositou o valor integral requerido, ID 146798785.
Juntou o parecer contábil, ID 146798791.
Resposta à impugnação, ID 149180235.
A Decisão ID 153343333 (I) acolheu, em parte, a impugnação para decotar dos cálculos os juros de mora sobre as custas; (II) homologou os cálculos apresentados pela credora quanto ao dano moral; (III) fixou os honorários em 10 % do proveito econômico obtido; (IV) fixou o valor da presente execução nos termos do acórdão ID 133711035, no dobro do valor a ser restituído, R$ 60.190,92, ou seja, R$ 120.381,84, dessa quantia deverão incidir a correção monetária a partir da contratação ( 27/10/2014 ) e juros de mora a partir da citação, 03/09/2018 (ID 22749503); (V) determinou a expedição imediata dos valores incontroversos em favor da exequente; (VI) em seguida, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para realizar os cálculos.
A exequente informou a conta bancária para a expedição do alvará de transferência, ID 156409202.
Em seguida, a exequente requereu que o alvará seja expedido com a reserva dos honorários em favor do Escritório de Advocacia Pontes & Oliveira Advogados Associados, ID 157130230.
O despacho ID 168155856 determinou a remessa dos autos à Contadoria apenas para atualização dos cálculos.
A Contadoria atualizou os cálculos até 18/08/2022.
Indicou o valor exequendo, conforme os parâmtros fixados na decisão ID 153343333, no valor de R$ 300.446,61 ID179596425.
A exequente concordou com os cálculos indicados pela Contadoria.
Requereu a aplicação do art. 523 do CPC sobre o saldo residual.
Na mesma oportunidade, requereu a intimação do executado para realizar o pagamento do valor de R$ 34.179,16 (trinta e quatro mil cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos) ID 180595429
Por outro lado, o executado informou que "não merece prosperar o requerimento do exequente de ID 180595429, conforme já peticionado no ID 146798782 e seus anexos, e acolhidos parcialmente no ID 153343333, inclusive condenando a parte impugnada/exequente, fixando honorários em 10% do proveito econômico obtido" ID 182305322 É o relatório.
DECIDO.
A exequente requereu o cumprimento da sentença e indicou o montante total devido (com atualização, juros e verbas sucumbenciais) o valor de de R$ 332.779,87 (trezentos e trinta e dois reais setecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), ID 134384603.
Regularmente intimado a fazer o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 523 do CPC, o devedor efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 391.208,42, no prazo fixado (15 dias) para pagamento, conforme certidão ID 146944713 , ID 146798784.
Nesse propósito, requereu “o valor real da condenação, conforme cálculo acima delineado, é de R$ 287.726,08 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e oito centavos), devendo ser decotada e devolvida ao executado o valor residual do montante de boa-fé depositado para garantia do juízo.” Em seguida, a decisão ID 153343333 acolheu em parte a impugnação e determinou a remessa dos autos à Contadoria apenas para atualização dos cálculos.
A Contadoria atualizou o valor devido na data da propositura deste cumprimento de sentença.
Indicou o valor devido de R$ 300.446,61 (trezentos mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) ID179596425.
Houve a transferência, em favor da Exequente, do valor total de R$ 296.312,11 (duzentos e noventa e seis mil trezentos e doze reais e onze centavos), conforme se destaca da Certidão de ID 165258774.
As partes divergem quanto à incidência de multa e juros sobre o valores remanescente da dívida.
Nos cumprimentos de sentença, como é o caso dos autos, o art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe: § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
O mero depósito para garantia do juízo, a fim de viabilizar a impugnação do cumprimento de sentença, não caracteriza o cumprimento voluntário da obrigação: a satisfação da dívida somente ocorre quando o valor ingressa no campo de disponibilidade do credor.
O depósito judicial não implica imediata entrega do direito ao credor, tampouco constitui quitação: a mora do devedor persiste.
Por consequência, continua a correr contra ele os encargos previstos no título executivo até que haja liberação dos valores em favor do credor.
Registrem-se o seguinte julgado deste Tribunal: “1.O depósito judicial feito pelo devedor com o intuito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento espontâneo da obrigação.
Logo, não elide a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2.Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1652214, j. 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, DJE: 08/02/2023)” – grifou-se.
Portanto, sobre o saldo remanescente da dívida devem incidir os encargos da mora, bem como o disposto no art. 523, §§1º e 2º do CPC. 1 _ Nesse sentido, defiro em parte o pedido ID 180595429. 2 _ Nada a prover quanto ao pedido do executado ID 182305322, porquanto a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 3 _ Converto parte do valor depositado em pagamento ID 146798785. 4 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 4.1 _ Encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar o valor atualizado remanescente da dívida, observando a presente decisão e a decisão ID 153343333. 4.2 _ Preclusa a sentença, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID I 180595429. 4.3 _ Havendo valores residuais, autorizo a transferência dos valores em favor da executada. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 6 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 7 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:28
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:04
Deferido o pedido de ENEIDA ALVES BELEM - CPF: *90.***.*74-34 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:54
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2022 03:07
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/11/2022 06:33
Juntada de Certidão
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26/11/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 06:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 14:38
Recebidos os autos
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17/02/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2021 13:23
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2021 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
26/10/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 21:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:00
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/11/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2020 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2020 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:47
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/07/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:33
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/02/2020 02:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2020 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2019 03:17
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 06:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 01:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2019 08:30
Publicado Sentença em 26/09/2019.
-
26/09/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 10:52
Recebidos os autos
-
24/09/2019 10:52
Declarada decadência ou prescrição
-
24/09/2019 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/08/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 07:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2019 18:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2019 04:54
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2019 11:56
Decorrido prazo de ENEIDA ALVES BELEM em 14/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 09:32
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 10:29
Juntada de mandado
-
30/04/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 14:19
Juntada de mandado
-
25/01/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 13:56
Juntada de mandado
-
23/01/2019 15:37
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 14:28
Juntada de mandado
-
23/11/2018 19:01
Recebidos os autos
-
23/11/2018 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/11/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 02:52
Publicado Despacho em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 19:10
Recebidos os autos
-
16/11/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
18/09/2018 16:38
Audiência Conciliação realizada - 17/09/2018 14:40
-
18/09/2018 16:36
Audiência conciliação designada - 17/09/2018 14:40
-
18/09/2018 15:00
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/09/2018 08:56
Decorrido prazo de ENEIDA ALVES BELEM em 17/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 04:05
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 16:24
Recebidos os autos
-
17/08/2018 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
13/08/2018 14:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
13/08/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 13:46
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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