TJDFT - 0707883-84.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 22:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LORENCO ROSEMAR DE MELLO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:21
Outras decisões
-
11/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de LORENCO ROSEMAR DE MELLO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:04
Outras decisões
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LORENCO ROSEMAR DE MELLO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LORENCO ROSEMAR DE MELLO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707883-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENCO ROSEMAR DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 937,50 e acréscimos proporcionais, correspondente a 50% do valor dos honorários periciais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do perito nomeado nos autos GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF *36.***.*71-58, à conta de titularidade de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF *36.***.*71-58, Agência: 3883-0, Conta Poupança (Variação 51): 22.432-4, Banco do Brasil, CHAVE PIX: CPF: *36.***.*71-58.
Após, aguarde-se a conclusão da perícia.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:58
Outras decisões
-
27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LORENCO ROSEMAR DE MELLO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:42
Outras decisões
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30/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707883-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENCO ROSEMAR DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentado pelo perito nomeado, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707883-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENCO ROSEMAR DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 121.054,94 (cento e vinte e um mil, cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial (IDs Num. 185010844 e Num. 185425051).
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, observada a gratuidade de Justiça concedida ao autor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
28/10/2020 18:19
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
26/10/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/10/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2020 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/09/2020 16:48
Audiência Conciliação realizada - 02/09/2020 15:30
-
01/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
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01/09/2020 17:58
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:58
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
31/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 05:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/08/2020.
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08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 16:16
Audiência Conciliação designada - 02/09/2020 15:30
-
17/07/2020 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 11:21
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de LORENCO ROSEMAR DE MELLO em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 15:18
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/05/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2020 11:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 13:27
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LORENCO ROSEMAR DE MELLO - CPF: *15.***.*44-91 (AUTOR).
-
16/03/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/03/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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