TJDFT - 0707757-79.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:04
Baixa Definitiva
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03/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEIVID RIBEIRO DA SILVA LANA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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17/03/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTELIONATO CONSUMADO E CRIMES DE ESTELIONATO TENTADOS (CINCO VEZES).
CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
PREJUDICADA.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PLURALIDADE DE CRIMES.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR PREJUDICADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser considerada prejudicada a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa se o Colegiado já decidiu a matéria por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público contra a primeira sentença que declarou extinta a punibilidade do réu pelo reconhecimento da decadência. 2.
Inviável acolher o pedido de absolvição por ausência ou insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos, em especial a palavra das vítimas e o depoimento do policial civil e da testemunha compromissada, atrelada às provas documentais, demonstram que o réu empregou meio fraudulento, utilizando o documento de identidade das vítimas, para lhes causar prejuízo, além de tentar causar prejuízos em cinco ocasiões distintas. 3.
Não se deve reconhecer a causa de diminuição de pena atinente ao privilégio, uma vez que o prejuízo imposto à vítima – constatável no momento da consumação do crime ou das tentativas ostenta valor superior ao do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na hipótese, como há pluralidade de delitos, o valor a ser considerado deve ser o do valor total do prejuízo causado ou tentado. 4.
Recurso conhecido, prejudicada a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, não provido para manter a condenação da apelante nas sanções do artigo 171, caput, e do artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantido o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos. -
14/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:05
Conhecido o recurso de DEIVID RIBEIRO DA SILVA LANA - CPF: *26.***.*34-00 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:14
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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23/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/12/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:02
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DEIVID RIBEIRO DA SILVA LANA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/11/2023 18:08
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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30/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 12:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:12
Processo Reativado
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20/10/2023 15:45
Baixa Definitiva
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20/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de DEIVID RIBEIRO DA SILVA LANA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:34
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 00:00
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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13/07/2023 18:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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13/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/04/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/04/2023 17:26
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:26
Processo Reativado
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04/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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04/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:41
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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29/03/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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28/03/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:36
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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14/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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12/03/2023 12:02
Recebidos os autos
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12/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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