TJDFT - 0003348-92.2016.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0003348-92.2016.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO INVENTARIADO(A): JOSE FAUSTINO DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Edilberto Martins de Oliveira, da 2ª Vara Cível, de Família, de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, e em observância ao teor da Portaria Conjunta 24/2019 – TJDFT, que determina a conversão dos processos judiciais físicos para o meio digital, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- Suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, sendo que, atento ao princípio da colaboração e objetivando a celeridade na tramitação processual, as partes deverão: a) Apontar eventuais impropriedades e digitalizar as peças que estejam ilegíveis ou incompletas (artigo 11, § 1º). b) Atentar para a necessidade de conversão para o processo eletrônico de arquivos de vídeo e áudios.
Quanto aos mapas e memoriais descritivos, no caso de inviabilidade técnica, postular pelo desentranhamento e custódia do documento em Juízo. c) Indicar eventual penhora no rosto dos autos, dentre outras anotações relevantes, tais como classe processual e hipóteses legais de prioridade na tramitação, intervenção do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Núcleo de Prática Jurídica, cadastramento das partes e respectivos advogados.
II- Na hipótese de petição recentemente protocolada, ainda pendente de juntada nos autos físicos, a parte interessada deverá, desde logo, proceder à digitalização do original protocolado.
III- Transcorrido o prazo supra indicado, será dado início ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de nova publicação, para postularem o desentranhamento de documentos originais constantes nos autos físicos, que pretendam manter incólumes.
No caso de títulos extrajudiciais, a custódia do título original ficará sob a responsabilidade do credor / exequente, sem prejuízo de eventual apresentação em Juízo, caso seja necessário.
IV- Relevante consignar que, após o transcurso dos prazos anteriormente assinalados, os autos físicos serão DEFINITIVAMENTE ELIMINADOS (artigo 14).
V- Sem prejuízo de eventual necessidade de restituição do prazo anteriormente em curso, a parte interessada poderá desde logo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Brazlândia/DF, 13 de julho de 2023 14:39:37. -
13/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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