TJDFT - 0708121-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:29
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTEC SERVICOS DE REFORMAS EIRELI - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NH COMERCIO DE PERSIANAS E ARTIGOS DE DECORACAO EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TERMO ADITIVO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ENTRE O PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR PERSEGUIDO.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO 1076.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo do seu alegado direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, relativamente à expressa anuência da parte ré quanto ao termo aditivo do contrato, o pedido monitório deve ser julgado improcedente. 2.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1076, sob sistemática dos recursos repetitivos, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.
Não se tratando de causa de valor inestimável e não sendo irrisório o proveito econômico, deveriam ser observados, no caso concreto, os parâmetros fixados pelo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de sucumbência.
Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de NH COMERCIO DE PERSIANAS E ARTIGOS DE DECORACAO EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:50
Processo Reativado
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13/11/2023 17:38
Baixa Definitiva
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13/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:37
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CONSTEC SERVICOS DE REFORMAS EIRELI - EPP em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NH COMERCIO DE PERSIANAS E ARTIGOS DE DECORACAO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Publicado Ementa em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:21
Conhecido o recurso de NH COMERCIO DE PERSIANAS E ARTIGOS DE DECORACAO EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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10/10/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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