TJDFT - 0708216-36.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 11:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0708216-36.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: CLEITON LEITE DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CLEITON LEITE DE ANDRADE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de agravo
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/07/2024 16:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/07/2024 16:37
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 2.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 3.
Recurso desprovido. -
26/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:20
Conhecido o recurso de CLEITON LEITE DE ANDRADE - CPF: *14.***.*54-53 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/05/2024 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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