TJDFT - 0708271-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ARISTIDES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708271-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ARISTIDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FRANCISCA DA SILVA ARISTIDES ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a declaração de nulidade do processo administrativo que levou a cassação de sua habilitação, em razão de a infração de trânsito a ela imputada ter sido cometida por terceira pessoa.
Tutela de urgência indeferida (ID 172273649).
Citado, o demandado defendeu, preliminarmente, a perda de objeto, já que “foi feita a revisão de ofício da penalidade, tendo-se constatado que a infração que levou à cassação da CNH da autora não foi cometida no período de seu recolhimento, razão por que se alterou o motivo do bloqueio de reabilitação para renovação, diante do que poderá ela dar continuidade aos exames para a renovação da sua CNH”.
No mérito, afirma que os pedidos de anulação do processo administrativo e transferência da pontuação, não merecem prosperar, e pugna pela improcedência do pedido.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Inicialmente, não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir (perda de objeto) deduzida pelo demandado, porque, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferível no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Ademais, conforme apontou a autora, “ela não busca apenas a restituição de sua CNH por meio da presente ação, mas também o reconhecimento de ter sido penalizada injustamente, transferindo-se a responsabilidade pela infração ao real infrator”.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à verificação de nulidade dos autos do processo administrativo que culminou na cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da autora, em decisão publicada em 19/04/2017, bem como na possibilidade de transferência da pontuação relativa à infração de trânsito anotada na habilitação da autora para o seu motorista particular à época da infração.
Quanto nulidade dos autos do processo administrativo que culminou na cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, verifica-se que, segundo informou a parte ré, “foi feita a revisão de ofício da penalidade, tendo-se constatado que a infração que levou à cassação da CNH da autora não foi cometida no período de seu recolhimento, razão por que se alterou o motivo do bloqueio de reabilitação para renovação, diante do que poderá ela dar continuidade aos exames para a renovação da sua CNH”.
Assim, não subsistindo a decisão de cassação da CNH da autora, em face da revisão havida, não há que se falar em nulidade do procedimento em questão.
Quanto a possibilidade transferência da pontuação negativa anotada no prontuário da autora para a CNH do seu “motorista particular”, em virtude de deste, supostamente, ter cometido a infração de trânsito descrita nos autos, importante anotar que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade quanto ao seu conteúdo e caberia à parte autora fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Todavia, o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração.
No entanto, a transferência judicial de pontuação de multas de trânsito carece de provas robustas que efetivamente demonstrem o real condutor no momento da infração.
A simples apresentação de vínculo contratual com terceiro, que sequer é parte no processo, anos após o fato, e desprovidas de outros meios de prova, não são documentos hábeis a desconstituir o ato administrativo, pois denotam a tentativa de se esquivar das ações cometidas e da respectiva penalidade apurada em processo administrativo.
Ressalto que a descrição dos fatos na inicial não trouxe qualquer elucidação das circunstâncias nas quais teria ocorrido a infração, visto que a requerente se limitou a dizer que não teria sido o responsável, mas sem qualquer prova de que seu “motorista particular” seria o verdadeiro condutor na situação em que foi aplicada penalidade.
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO A TERCEIRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em transferir a pontuação por infração de trânsito ao condutor indicado, segundo autor na ação.
Recurso dos autores postulam a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Gratuidade de justiça.
Os recorrentes reúnem as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Benefício que se concede. 3 - Infração de trânsito.
Apresentação do infrator.
O proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias para apresentar o infrator (257, § 7º, do CTB).
Na forma da jurisprudência do STJ, o decurso do prazo previsto na Lei "...acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019; AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, Ministro Francisco Falcão).
O pleito na esfera judicial não pode ser respaldado tão somente em declaração do autuado e anuência do apontado infrator, pois contra tal milita a presunção de legitimidade do ato administrativo e a própria norma citada.
A pretensão de nulidade do ato administrativo não é mera ampliação do prazo para a faculdade de que trata o art. 257, § 7º., mas exige a demonstração, por prova idônea, de que a autuação não corresponde à realidade, sob pena de submeter a validade do ato administrativo a direito potestativo do próprio infrator e abrir margem para fraudes.
Neste sentido, precedentes desta Turma, Acórdão 1315531), da 2ª.
Turma Recursal (Acórdão 1262519), e da 3ª.
Turma Recursal (Acórdão 1339040).
Não é pertinente a atribuição da pontuação a outro condutor, pois a providência de que trata o art. 257 § 8º, incumbe privativamente ao órgão administrativo. 4 - Infração de trânsito.
Identificação do infrator.
Prazo administrativo.
Transferência de pontuação.
Não há elementos no processo que permitam afastar a autoria do primeiro autor da prática das infrações de trânsito YE01733352 (Art. 167.
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:), YE01740471 (Art. 202.
Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento), YE01740472 (Art. 250.
Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite;) ID 38497671 - 38497673.
O pedido não traz qualquer informação ou elemento de convicção a indicar que não era o primeiro autor o efetivo infrator.
Não há verossimilhança na alegação de que não teve conhecimento oportuno do auto de infração para permitir a indicação do infrator.
As multas aplicadas foram todas pagas por meio do documento enviado por correio para o proprietário do veículo, primeiro autor (ID 38497671 - 38497673).
Ademais, cabe ao proprietário manter atualizado o seu endereço na autarquia de trânsito, sendo considerado como válida a notificação ainda que devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la (art. 123 § 2º cc. art. 271 § 7º e art. 282 § 1º, CTB).
Assim, não há elementos para desconstituir os atos administrativos.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Os recorrentes arcarão com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetro adequado ao arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
E (Acórdão 1629278, 07276733820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
REQUERIMENTO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPROPRIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
Não se conhece do incidente suscitado nas razões do recurso se a parte apresenta dois precedentes supostamente divergentes, mas um é da Turma Cível do TJDFT e o outro, julgado pela 3ª Turma Recursal em 2011, considera que houve prova suficiente de quem foi o verdadeiro infrator, situação diversa da tratada na presente hipótese. 2.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º do CPC, sendo impertinente e inútil para esse fim o pedido do próprio depoimento pessoal. 3.
Se os autores foram intimados a indicar as provas que pretendiam produzir e se limitaram a requerer o depoimento pessoal de ambos, deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. 4.
A perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta à apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019). 5.
O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo para a sua desconstituição a produção de prova substancial em sentido diverso.
Precedentes: Acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020 e acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019; Acórdão 1306614; DJE: 27/12/2020; Acórdão 1328131, data de julgamento: 24/3/2021) 6.
Se não há nos autos nenhum elemento de prova apto a desconstituir o ato administrativo, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido de transferência da pontuação. 7.
Incidente de uniformização não admitido.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Condeno os recorrentes a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada recorrente. (Acórdão 1609148, 07233906920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Neste contexto, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as alegações iniciais.
Portanto, ausentes elementos probatórios hábeis a comprovar o pedido formulado na exordial, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ARISTIDES em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/08/2023 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2023 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/07/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/07/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:53
Indeferido o pedido de FRANCISCA DA SILVA ARISTIDES - CPF: *05.***.*57-20 (AUTOR)
-
18/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:52
Declarada incompetência
-
18/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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