TJDFT - 0708382-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708382-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANNE PASSOS COSTA DE MORAES, VINICIO ASSIS BENICIO CONCEICAO EXECUTADO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME DECISÃO Em que pese a proposta de acordo formulada pela parte executada no id. 195981841, as partes exequentes não aceitaram a proposta (id. 197232955), solicitando o prosseguimento a fase de cumprimento.
O prazo para pagamento voluntário continua a correr até o efetivo pagamento.
Certifique-se o prazo para pagamento voluntário, não havendo o efetivo pagamento comprovado nos autos, intimem-se as partes exequentes para apresentarem o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a indicarem a conta para a transferência, no prazo de 02 (dois) dias.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente e sem a comprovação do pagamento pelo executado, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Outras decisões
-
22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:47
Deferido o pedido de VIVIANNE PASSOS COSTA DE MORAES - CPF: *36.***.*62-29 (AUTOR).
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01/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/09/2023 06:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:56
Decorrido prazo de VINICIO ASSIS BENICIO CONCEICAO - CPF: *46.***.*19-05 (AUTOR) em 22/08/2023.
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24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de VINICIO ASSIS BENICIO CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de VIVIANNE PASSOS COSTA DE MORAES em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
06/08/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de VINICIO ASSIS BENICIO CONCEICAO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de VIVIANNE PASSOS COSTA DE MORAES em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/07/2023 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 20:26
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:26
Outras decisões
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04/05/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/05/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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