TJDFT - 0708414-93.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:38
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:02
Expedição de Edital.
-
22/07/2025 03:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 03:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708414-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GABRIEL BATISTA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID nº 198417835.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:17:48.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
29/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Nome: GABRIEL BATISTA DE FARIAS Endereço: Quadra 53, Lote 13, Jardim Lago Azul, NOVO GAMA - GO - CEP: 72865-053 Com efeito, é dever das partes, no processo judicial, cooperarem para a solução do litígio, inclusive, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do(as) réu(é) ao deixar de cumprir determinação judicial, é possível a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o art. 77 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1395916, 07287852720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, expeça-se mandado de intimação a fim de que a parte ré indique o paradeiro do veículo sub judice.
O mandado deverá ser cumprido no endereço da diligência ID n. 190266402, utlizando-se o meio eletrônico (WhastApp).
Pena de fixação de multa.
Atribuo à presente Decisão força de mandado. -
17/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:11
Outras decisões
-
17/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, é dever das partes, no processo judicial, cooperarem para a solução do litígio, inclusive, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do(as) réu(é) ao deixar de cumprir determinação judicial, é possível a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o art. 77 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1395916, 07287852720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, expeça-se mandado de intimação a fim de que a parte ré indique o paradeiro do veículo sub judice e/ou apresente documento que comprove a venda e repasse do bem móvel, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentório à dignidade da justiça.
Endereço para cumprimento o mandado: QUADRA 53, LOTE 13, JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA/GO, CEP: 72.865-053.
Pena de fixação de multa.
Atribuo à presente Decisão força de mandado. -
04/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708414-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GABRIEL BATISTA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 179911124 foi devolvido sem a finalidade atingida, conforme certidão de ID nº 183063761.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:51
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
04/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
27/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 02/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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