TJDFT - 0713048-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713048-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA GALDINO HIRATANI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:16
Outras decisões
-
28/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:34
Outras decisões
-
23/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:46
Outras decisões
-
03/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:02
Outras decisões
-
19/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:41
Outras decisões
-
03/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/01/2024 22:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:59
Outras decisões
-
09/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/10/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:34
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
25/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2023 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 18:15
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713048-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA GALDINO HIRATANI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Aduz a requerida a preliminar de ausência do interesse de agir, pois a devolução dos valores do pacote tem prazo até o mês de dezembro de 2023, em razão da aplicação da Lei 14.046/2020.
Observa-se que a matéria ventilada em preliminar é o próprio mérito da demanda, estando o interesse de agir presente, já que há pretensão resistida, sendo o processo apto a satisfazer eventual pretensão da requerente.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes outras matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A autora alega que adquiriu serviços de turismo com a ré, em 17/07/2021, pelo valor de R$ 6.492,00, por meio do contrato nº 7331130, para 5 pacotes de viagem de São Paulo para Ushuaia, na Argentina, sendo que a requerida não entrou em contato no prazo estipulado para marcação da data, sendo aberta uma reclamação em 05/07/2022 e, em razão da dificuldade de marcação, foi requerido o cancelamento em 14/11/2022.
Narra que a devolução dos valores pagos deveria ocorrer em até 60 dias úteis, o que até o presente momento não aconteceu.
A ré, por sua vez, alega que tem o prazo até dezembro de 2023 para restituir o valor do pacote adquirido pela autora, em razão da aplicação da Lei 14.046/2020.
Não há dúvida que a autora adquiriu os 5 pacotes de viagem para a cidade de Ushuaia na Argentina, tendo desistidos de sua utilização na data de 14/11/2022.
Assim, o cerne da demanda está em estabelecer qual o prazo que a ré tem para devolver o valor pago.
Diante da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20, o Governo Federal editou as Medidas Provisórias n° 925/2020 e n° 948/2020, posteriormente convertidas nas Leis n° 14.034/20 e n° 14.046/20, que dispõem, respectivamente, sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19 e sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura.
O art. 2° da Lei n° 14.046/20, com as alterações dadas pela Lei 14.390/2022, dispõe que: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) Logo, razão assiste a ré quando afirma que possui até 31 de dezembro de 2023 para devolver o dinheiro pago pela autora, já que o cancelamento do pacote se deu em 14/11/2022.
Todavia, é realmente impressionante a incapacidade da requerida em prestar um serviço de informação de qualidade que, como bem apontado pela autora em sua petição de ID 166591255, poderia ter resolvido o problema sem a necessidade de ajuizamento de um processo judicial.
Observe que a autora ajuizou a demanda, pois não recebeu a informação correta, o que demostra descaso da requerida no atendimento de seus clientes.
Assim, deverá a requerida devolver a quantia paga pela autora de R$ 6.492,00 até o dia 31/12/2023, data limite para o reembolso das despesas efetivadas no pacote de turismo cancelado, devidamente corrigido pelos índices oficiais do TJDFT.
Quanto ao pedido de dano moral, como a postura da requerida não foi ilegal, não é responsabilidade extracontratual a ser reconhecida, já que inexiste afronta a ditame legal ou contratual.
Assim, deverá o pleito indenizatório ser indeferido, por ausência dos seus elementos (ação, dano e nexo de causalidade).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para condenar a requerida a devolver a quantia paga pela autora de R$ 6.492,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais) até o dia 31/12/2023, devidamente corrigido pelos índices oficiais do TJDFT, data limite para o reembolso das despesas efetivadas no pacote de turismo cancelado.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
03/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 00:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713048-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA GALDINO HIRATANI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:59
Outras decisões
-
19/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO HIRATANI em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/03/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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