TJDFT - 0708381-89.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:03
Baixa Definitiva
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26/02/2024 10:02
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRESENÇA.
PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DEMAIS PROVAS.
TESTEMUNHA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ROBUSTEZ.
CRIME IMPOSSÍVEL.
AUSÊNCIA. 1.
Preliminarmente, a Defesa técnica pede a anulação do processo ao argumento da inexistência de laudo médico apto a comprovar a lesão descrita na denúncia. 1.1. É consabido que a persecução penal se justifica com a existência de indícios de materialidade e de autoria do crime em tese cometido. 1.2.
No caso em concreto, verificam-se presentes os requisitos necessários à instauração da ação penal, quais sejam, conjunto probatório mínimo, sobretudo quanto à materialidade e autoria do delito de lesões corporais em contexto de violência doméstica, não havendo que se falar em necessidade de perícia médica com a finalidade de comprovar que o réu teria potencialidade para provocar as lesões ostentadas pela vítima. 2.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernentes à prática do delito de lesão corporal praticada pelo apelante, em contexto de violência doméstica. 3.
Os crimes praticados no âmbito das relações domésticas, na quase totalidade dos casos, são cometidos na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas que possam confirmar sua materialidade, circunstâncias e autoria.
Trata-se, portanto, de delitos restritos ao conhecimento da vítima e seu agressor. 4.
Em delitos desta natureza, a jurisprudência, acertadamente, tem atribuído especial relevo à palavra da vítima, de modo que seu depoimento acerca do crime e sua autoria, notadamente quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos nos autos, afigura-se hábil à condenação. 5.
No presente caso, no que concerne à autoria e materialidade do delito de lesões corporais, em contexto de relações domésticas, imputados na peça acusatória, a despeito das teses suscitadas no recurso, a sentença está fundamentada em elementos robustos e idôneos, hábeis a sustentarem a compreensão do Juízo singular. 6.
São requisitos ao reconhecimento do instituto do crime impossível, ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. 5.1.
Não é o caso dos autos em que, inequivocamente, é forçoso concluir que o agente possuía, no dia dos fatos, tanto os meios quanto o objeto próprios às agressões que, robustamente restaram comprovadas nos autos, perpetradas pelo réu, com suas condições físicas, contra a vítima, sendo esta o objeto das agressões. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
31/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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