TJDFT - 0708533-51.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708533-51.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DA SILVA TYMONIUK, LORENA SADY SEVERO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 11.105,24, depositada em ID 188774589 em favor da parte exequente para a conta bancária indicada em ID. 189101097, visto que a patrona da autora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 129874619).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
20/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:11
Outras decisões
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20/02/2024 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA SADY SEVERO - CPF: *26.***.*72-35 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA TYMONIUK em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:41
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:41
Outras decisões
-
05/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA TYMONIUK em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
17/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:20
Deferido em parte o pedido de MARCIA DA SILVA TYMONIUK - CPF: *48.***.*30-30 (AUTOR)
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06/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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25/09/2022 15:35
Recebidos os autos
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25/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/09/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA TYMONIUK em 09/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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05/07/2022 17:02
Recebidos os autos
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05/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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