TJDFT - 0723840-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Portaria em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0723840-91.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) acerca da emissão do alvará e, caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/02/2024 12:53
Juntada de portaria
-
19/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:42
Juntada de portaria
-
15/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723840-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Retifico erro material contido na fundamentação da sentença de ID 183935104.
Desta feita, com fulcro no artigo 494, I, do CPC, retifico o erro material em tela para suprimir o parágrafo 13º referido decisum.
Outrossim, o parágrafo 12º passa a conter o seguinte o teor: "No caso, ficou comprovado que o requerente é herdeiro da falecida e que o levantamento do valor pretendido é autorizado pelo art. 1º da Lei 6.858/80.
Desse modo, o caso é de deferimento do pedido.
Quanto ao mais, mantenho a sentença nos moldes como lançada.
Expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723840-91.2021.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA INVENTARIADO(A): EUNICE MOTTA DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial, com fulcro na Lei 6.858/1980, em razão do falecimento de Eunice Motta de Souza, óbito ocorrido em 20-5-2018, conforme certidão de ID 97128008, formulado por Marcelo Luís Motta de Souza, para levantamento de saldo de verba salarial devido à falecida.
A falecida era viúva e deixou um filho, ora requerente.
O documento de ID 174295213 atesta que inexiste dependentes habilitado em nome da falecida perante o órgão empregador, ao tempo do óbito.
Documento de ID 181031220 indicando os créditos em favor da falecida Na petição de ID 181031218, o requerente impugna os valores indicados na extrato apresentado Caixa Econômica Federal. É o breve relatório.
Decido.
A Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, mediante procedimento procedimento simplificado para levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito.
Dessa forma, em relação às impugnações apresentadas na petição de ID 181031218, ressalte-se que a ação de alvará judicial não é meio processual adequado para discutir o valor do crédito devido à falecido ou para questionar eventuais descontos indevidos efetuados pelo órgão empregador.
Assim, fica facultado ao interessado propor ação autônoma, nas vias ordinárias, para discussão acerca dos descontos efetuados ou para requerer a incidência de juros sobre os valores devidos, em razão da recusa do órgão em efetuar o pagamento.
Tendo em vista que o requerente solicitou o levantamento do valor incontroverso (ID 183119399), passo à análise do pedido de levantamento do valor indicado no documento de ID 180962493, sobre o qual não pende discussão.
A Lei 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil.
No caso, ficou comprovado que os requerentes são herdeiros da falecida e que o levantamento do valor pretendido é autorizado pelo art. 1º da Lei 6.858/80.
Desse modo, o caso é de deferimento do pedido.
Em regra, os valores serão pagos em quotas iguais, nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.858/1980.
Contudo, tendo em vista que os requerentes são maiores, capazes e representados pelos mesmos advogados, bem como se tratar de direito disponível, não há óbice à expedição do alvará apenas em nome de um dos requerentes, Márcio de Assis Borges.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e autorizo o requerente a levantar o crédito de titularidade da falecida (ID 180962493).
Custas pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, expeça-se o alvará.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 22 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/01/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:14
Outras decisões
-
08/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/11/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:09
Deferido o pedido de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA - CPF: *14.***.*38-40 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:32
Outras decisões
-
05/10/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723840-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA INVENTARIADO(A): EUNICE MOTTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de dez dias para a juntada requerida em ID 171243514.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:26
Deferido o pedido de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA - CPF: *14.***.*38-40 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:20
Outras decisões
-
14/08/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723840-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA INVENTARIADO(A): EUNICE MOTTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise dos demais pedidos, deverá o requerente cumprir, na integralidade, o disposto na decisão de ID 9765205, instruindo os autos com a certidão de dependentes habilitados expedida pelo INSS ou pelo último órgão empregador.
Por oportuno, saliento que tal providência deve ser feita diretamente pela parte autora, não justificando hipótese de intervenção judicial para tal, razão pela qual indefiro a expedição de ofício com essa finalidade.
Brasília-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:57
Outras decisões
-
29/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 06:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:46
Outras decisões
-
09/05/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:50
Outras decisões
-
28/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:35
Outras decisões
-
03/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:48
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:00
Expedição de Carta.
-
15/11/2022 19:44
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:27
Expedição de Portaria.
-
13/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:20
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 19:06
Expedição de Portaria.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Portaria em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:49
Expedição de Portaria.
-
03/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 06/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:08
Desentranhamento
-
19/09/2021 14:21
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:10
Publicado Portaria em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:31
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 17:03
Expedição de Portaria.
-
18/08/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:39
Expedição de Portaria.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Portaria em 16/08/2021.
-
13/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 16:37
Juntada de portaria
-
26/07/2021 15:09
Expedição de Portaria.
-
22/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
15/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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