TJDFT - 0754849-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 10:59
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA EDILEA COELHO POMPEO DE CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754849-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA EDILEA COELHO POMPEO DE CAMPOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº XXX, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 14:58
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 06:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 14:42
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2023 20:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:49
Recebidos os autos
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20/10/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/10/2022 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 16:29
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:29
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2022 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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