TJDFT - 0729729-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729729-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RACHEL PATTA MELAO, MARIA LUCIA PATTA MELAO, MAURICIO MELAO, GUILHERME SILVA MELAO, RAFAEL SILVA MELAO, RODRIGO OTAVIO PRADO MELAO MEEIRO: ALICE MACEDO PRADO INVENTARIADO: ODONTINO DA SILVA MELAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida nos autos do agravo no sentido de que “... a nomeação do inventariante deve ser sobrestada até a decisão quanto ao pedido de reconhecimento de união estável.” (ID 204556997 - Pág. 5), não há como dar seguimento ao inventário, razão pela qual DEFIRO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, processo 0775235-72.2024.8.07.0016, da 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
No mesmo sentido, a análise do pedido de ID 204556338 ficará condicionada ao resultado da referida ação.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2024 00:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA MELAO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:21
Outras decisões
-
25/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MELAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA MELAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO PRADO MELAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO MELAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RACHEL PATTA MELAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PATTA MELAO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:35
Outras decisões
-
14/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RACHEL PATTA MELAO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:05
Outras decisões
-
11/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:37
Publicado Portaria em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:52
Juntada de portaria
-
08/04/2024 18:51
Expedição de Termo.
-
05/04/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:27
Outras decisões
-
02/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de RACHEL PATTA MELAO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729729-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RACHEL PATTA MELAO, MARIA LUCIA PATTA MELAO, MAURICIO MELAO, GUILHERME SILVA MELAO, RAFAEL SILVA MELAO, RODRIGO OTAVIO PRADO MELAO MEEIRO: ALICE MACEDO PRADO INVENTARIADO: ODONTINO DA SILVA MELAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alegada união estável é controversa, dessa forma, o debate sobre o tema exorbita a competência do juízo sucessório e deve ser deliberada nas vias ordinárias.
Neste sentido o entendimento do e.
TJDFT: " CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DE CUJUS.
UNIÃO ESTÁVEL.
PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.278/96.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA NA AQUISIÇÃO DE BENS.
CONTROVÉRSIA QUE EXORBITA O ROL DE MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NO AMBIENTE DE INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DAS QUESTÕES LITIGIOSAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIABILIDADE (CPC, ART. 1.024, § 4º).
POSTERIOR ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO RECORRIDO.
COMPLEMENTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
ACLARATÓRIOS.
OBJETO DIVERSO DO AGRAVO.
CONHECIMENTO.
VIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acertamento da peça recursal, na hipótese de aviamento do recurso anteriormente à resolução de embargos de declaração opostos em face do provimento recorrido somente é exigível, consoante o princípio da dialeticidade, em havendo alteração do decisum arrostado ao ser resolvida a postulação declaratória, não para asseguração da tempestividade do inconformismo, mas como forma de se preservar sua identificação técnica com o decidido, consoante se depreende do textualmente disposto no §5º do artigo 1.024 do estatuto processual. 2.
Sob a nova regulação processual, não subsiste lastro para se construir intempestividade em razão de o recurso haver sido interposto antes do julgamento dos embargos de declaração manejados em face do provimento recorrido, não estando o apelo ou agravo aviados nessa situação sequer dependentes de ratificação como pressuposto para que sejam conhecidos, podendo ser objeto de complementação somente em havendo agregação de efeito modificativo à pretensão declaratória, com a alteração do provimento originário (CPC, art. 1.024, §5º). 3.
A participação da ex-companheira na reunião do patrimônio adquirido pelo falecido autor da herança anteriormente à promulgação da Lei nº 9.278/96 traduz matéria controversa que demanda a comprovação de que houvera concorrência daquela para a constituição do acervo de bens considerado de titularidade exclusiva do extinto, encerrando, inclusive, matéria de alta indagação, estranha ao objeto do próprio processo sucessório, a ser resolvida em ambiente de cognição plena, impassível de ser atestada mediante prova exclusivamente documental. 4.
Conquanto relevada a definição da participação da ex-companheira na reunião de patrimônio adquirido pelo falecido convivente anteriormente à promulgação da Lei n° 9.278/96 para o ambiente da sucessão do extinto, não implica que a questão seja passível de ser resolvida e formulada no bojo do processo de inventário do falecido, pois encerra matéria de fato controversa, devendo, pois, ser elucidada em ambiente de cognição plena, não suscetível de ser atestada mediante prova exclusivamente documental, denotando que, a despeito do já decidido, não há como se transmudar o inventário em ação cognitiva, de molde a ser admitida a dilação probatória que se faz indispensável quando se está diante de hipótese que reclama a aferição da condição de meeira. 5.
O error in procedendo ou erro de procedimento corresponde a um erro formal, em que o órgão judicante deixa de observar determinada regra procedimental, encerrando a ideia de erro por parte do Juiz na condução processual, prejudicando, conseguintemente, seu curso normal, constituindo, então, um erro no processar da demanda, não estando inserida nessa conceituação a determinação judicial de remessa das questões litigiosas, por desfigurarem a finalidade do processo de inventário, às vias ordinárias, de maneira a serem solucionadas em autos próprios, não subsistindo nulidade, portanto, decorrente dessa resolução. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1774567, 07290133120238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Concedo o prazo de quinze dias para Alice Macedo Prado comprovar o manejo da competente ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça considerando-se o acervo hereditário partilhável, sendo de responsabilidade do espólio o pagamento dessa despesa, permito o recolhimento ao final do processo.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I - O espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário, desse modo, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao seu patrimônio.
II - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
III - Os elementos dos autos permitem concluir que o espólio tem condição financeira para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1750625, 07184888720238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Nomeio Rachel Patta Melão como inventariante, expeça-se termo.
Brasília-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:46
Outras decisões
-
27/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/02/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729729-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RACHEL PATTA MELAO, MARIA LUCIA PATTA MELAO, MAURICIO MELAO, GUILHERME SILVA MELAO, RAFAEL SILVA MELAO, RODRIGO OTAVIO PRADO MELAO INVENTARIADO: ODONTINO DA SILVA MELAO DESPACHO Para análise dos pedidos de gratuidade de justiça formulados sob o IDs 174441802 e 174443445, juntem-se comprovantes de rendimentos atualizados das postulantes, para análise dos pressupostos de concessão do benefício.
Manifeste-se Alice Macedo Prado em relação ao teor da petição de ID 179901698.
Após, voltem os autos conclusos para nomeação do inventariante.
I.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
07/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/10/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:33
Outras decisões
-
14/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/08/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729729-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RACHEL PATTA MELAO, MARIA LUCIA PATTA MELAO, MAURICIO MELAO, GUILHERME SILVA MELAO, RAFAEL SILVA MELAO, RODRIGO OTAVIO PRADO MELAO INVENTARIADO: ODONTINO DA SILVA MELAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de fazer constar indicação/comprovação de qual bem se pretende partilhar, lembrando que o art. 620, IV, CPC, refere-se à relação completa e individual de todos os bens do espólio.
Não é possível se declarar aberto o procedimento de inventário, o qual objetiva partilhar bens, se nem mesmo há certeza de haver bens a partilhar, pressuposto indispensável.
Ademais, junte-se aos autos: - Procuração em nome de todos os herdeiros; - Documentos pessoais do “De cujus” e dos herdeiros – RG, CPF, certidão de casamento/nascimento, comprovante de residência; - Certidão Negativa de Tributos Federais em nome do “de cujus” e Certidão Negativa de Tributos perante a Fazendo Pública do DF; - Certidão de ônus dos imóveis e Escritura Pública ou, caso não possuam registro, certidão negativa de registro e respectiva cessão de direitos; - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazendo Pública do DF relativa aos bens imóveis e aos veículos; - DUT/CRV referente aos veículos; - Informações bancárias referentes aos saldos das contas pertencentes ao “de cujus” na data do óbito; - Certidão Negativa Cível do TJDFT; - Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal; - Certidão Negativa Trabalhista; - Certidão Negativa da Dívida Ativa do DF; - Certidão negativa de testamento em nome do "de cujus" emitida pelo Censec.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:54
Outras decisões
-
18/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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