TJDFT - 0708528-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:41
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708528-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida foi regularmente intimada para recolher os honorários periciais que lhe cabia, porém deixou o prazo transcorrer In albis, sendo assim o indeferimento da perícia técnica é a medida que se impõe.
INDEFIRO a perícia técnica.
Por consequência, DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo ANDRE GONÇALVES, CPF: *87.***.*90-30, telefone: 98168-9581/3224-7799, [email protected].
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 18:37:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708528-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DESPACHO Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, arcando com o ônus de sua desídia e o indeferimento de perícia técnica.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 18:58:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708528-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 196885423) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais).
Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais), reduzida para R$ 3.864,00 (três mil oitocentos sessenta quatro reais).
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da requerida, tenho que o valor de R$ 3.864,00 (três mil oitocentos sessenta quatro reais) mostra-se razoável, diante da natureza da perícia a ser realizada e do grau de zelo exigido no trabalho.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 3.864,00 (três mil oitocentos sessenta quatro reais).
Desde logo, fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 12:13:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:02
Outras decisões
-
10/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 19:57
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708528-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DESPACHO INTIME-SE novamente o expert para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da nomeação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 16:44:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708528-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte requerida, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) contador do Juízo o(a) Sr(a).
ANDRE GONÇALVES, CPF: *87.***.*90-30, telefone: 98168-9581/3224-7799, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 15:08:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:24
Outras decisões
-
23/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:41
Outras decisões
-
31/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:17
Outras decisões
-
08/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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