TJDFT - 0708587-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708587-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA REU: CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por QG NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. (autora) em face de CONTA SIMPLES SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que possui uma conta corrente junto à ré.
Acrescenta que uma falha no sistema de segurança da requerida propiciou que terceiros, mediante fraude, acessassem a sua conta e transferissem indevidamente R$ 34.500,00.
Assinala que solicitou à ré o ressarcimento do valor, o que foi negado sob a justificativa de que inexistiu falha nos sistemas de segurança e que a transação bancária foi realizada por intermédio do acesso a sítio eletrônico falso, no qual se disponibilizou o usuário, a senha e o token de segurança.
Reputa como questionável, todavia, a justificativa dada pela ré para não realizar o ressarcimento, pois essa parte se negou a prestar informações a respeito do suposto usuário que realizou a transação fraudulenta ou sobre o respectivo laudo que identificou esses fatos.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a inversão do ônus da prova; e (b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 34.500,00, corrigido e com juros de mora, contados ambos desde a negativa da restituição.
Em contestação (ID 156268749), a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Informa que a operação bancária contestada foi realizada mediante a utilização de usuário previamente cadastrado, senha e token de segurança, de sorte que a transação foi regular, sem que se tenha identificado qualquer falha de segurança.
Defende que a alegada fraude pode ter sido fruto de phishing, prática fraudulenta alheia aos seus sistemas, o que caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da autora ou de terceiro, a afastar o pretendido ressarcimento.
Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a causa, com a consequente extinção do processo, e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 159340891).
Na fase de especificação de provas (ID 159442560), a ré (ID 160404137) manifesta desinteresse pela dilação probatória e a autora (ID 161553109) reitera o pedido de inversão do ônus da prova e postula que a requerida seja compelida a apresentar dados da operação bancária, bem como a tomada de depoimento pessoal de sua representante legal e do representante legal da ré.
Em decisão de saneamento (ID 161553109), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou-se a incidência do CDC e deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se à ré nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A requerida reiterou o desinteresse pela dilação probatória (ID 175858068). É o relatório.
Decido.
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que, em razão de falha nos sistemas de segurança da ré, terceiros conseguiram, de maneira fraudulenta, acessar a sua conta e realizar transferência bancária, a autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação de pagar o valor indevidamente subtraído.
A ré alegou que inexistiu falha no seu sistema de segurança e que a transferência indevida ocorreu, possivelmente, em razão da prática de phishing, o que caracterizaria fortuito externo, pois a transação se deu com a apropriação dos dados atinentes ao usuário e senha da autora.
Tais afirmações, isto é, de que a fraude decorreu de fatos imputáveis exclusivamente a terceiros e à própria autora, todavia, representam fatos impeditivos do direito do autor, cujo ônus probatório é da própria ré (art. 373, II, do CPC).
Tal ônus, ademais, foi reforçado pela própria inversão do ônus da prova em desfavor de CONTA SIMPLES.
Desconsiderando, entretanto, esse seu ônus probatório, a ré não instruiu a sua contestação com qualquer documento que pudesse provar suas alegações e nas duas oportunidades que lhe foram dadas para especificar provas demonstrou expressamente desinteresse pela dilação probatória.
Considerando esse quadro, em que a ré não conseguiu, como seria o seu ônus, demonstrar que seus sistemas de segurança funcionaram adequadamente e que a fraude foi possibilitada em razão da atuação desidiosa da autora, compreende-se pela existência de fortuito interno.
Dito de outra maneira, os sistemas de segurança da ré não demonstraram a eficiência que deles se espera e, por isso, ensejaram a atuação fraudulenta de terceiros, que conseguiram acessar a conta da autora e indevidamente transferir R$ 34.500,00.
Como a conduta da ré violou o direito da autora ao seu patrimônio, acabou por praticar ato ilícito (art. 186 do CC), o que determina a sua condenação ao dever de reparar o respectivo dano (art. 927 do CC).
Desse modo, a ré deverá pagar para a autora o valor de R$ 34.500,00.
O débito deveria ser corrigido desde o momento em que ocorreu a efetiva diminuição patrimonial da autora, ou seja, quando da transferência indevida.
Mas essa parte foi expressa ao solicitar que a correção monetária ocorresse “desde a negativa da restituição realizada extrajudicialmente” (ID 150778073 - Pág. 9).
Assim, em atenção ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), o débito deverá ser corrigido pelo INPC desde o dia 01/12/2022, data em que a autora foi cientificada, via e-mail, da negativa (ID 150780510).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, terão como termo inicial, igualmente, o dia 01/12/2022 (art. 397, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno CONTA SIMPLES SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) à autora.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos, correção e juros, desde o dia 01/12/2022.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2023 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 03:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:52
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:52
Outras decisões
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08/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 14:28
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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