TJDFT - 0708703-47.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:30
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708703-47.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RODRIGO EGIDIO SANTIAGO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822253 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
LANÇAMENTO EQUIVOCADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedentes a pretensão declaratória de inexistência de relação tributária e o pedido de condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Na origem, o autor, ora Recorrido, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de reparação por dano moral.
Informou que teve seu nome inscrito em dívida ativa por débito de IPTU, no valor de R$ 1.212,50, referente ao imóvel localizado na QSA QD 25 Lote 3, Taguatinga – DF e que, no entanto, nunca foi proprietário do bem.
A Administração Tributária reconheceu que o imóvel em questão foi equivocadamente vinculado ao nome do autor e que, em razão do erro, o débito em questão foi imediatamente retirado de seu nome e imputado à proprietária. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o Recorrente requer a reforma da sentença no que se refere à condenação por danos morais ao argumento de que não restou demonstrado o prejuízo sofrido.
Subsidiariamente, pretende a redução do montante a valor que não ultrapasse a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do cabimento da condenação do ente federado a compensar danos morais em razão de cobrança indevida de tributo e inscrição em dívida ativa. 6.
No caso, incontroverso o equívoco perpetrado pela Administração Tributária no que se refere ao lançamento do IPTU, no valor de R$ 1.212,50, referente ao imóvel localizado na QSA QD 25 Lote 3, Taguatinga e a inscrição indevida do nome do recorrido em dívida ativa. 7.
Configurado o erro da Administração Tributária, deve o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados.
Tratando-se de inscrição na dívida ativa, o dano moral configura-se presumido (in re ipsa), prescindindo de prova. 8.
Presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal (conduta, nexo e resultado) e ausente demonstração de causas excludentes, impõe-se ao requerido o dever de indenizar a requerente pelos danos causados (Constituição Federal, artigo 37, §6º). 9.
A se considerar a violação dos direitos da personalidade do ofendido, como nome, imagem e honra, a situação econômica das partes, o caráter punitivo e o critério da proporcionalidade, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de reparação por danos morais em favor do recorrido, evidencia-se adequado. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/01/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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