TJDFT - 0725712-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:33
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIRGINIA LOMONACO NOGUEIRA SCIASCIA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
þCom fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de VIRGINIA LOMONACO NOGUEIRA SCIASCIA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a Exequente para que informe se há remanescente, oportunidade em que deverá trzer a planilha dos cálculos atualizada, ou para dar quitação à obrigação, prazo de 5 (cinco) dias.
Seu silêncio será tido como anuência à extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VIRGINIA LOMONACO NOGUEIRA SCIASCIA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725712-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA LOMONACO NOGUEIRA SCIASCIA EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar no prazo de 3 (três) dias, conforme ID 182099146.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:14:51. -
24/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:36
Outras decisões
-
15/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:47
Outras decisões
-
31/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:03
Outras decisões
-
18/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:17
Outras decisões
-
04/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/09/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 22:39
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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17/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de VIRGINIA LOMONACO NOGUEIRA SCIASCIA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0725712-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA LOMONACO NOGUEIRA SCIASCIA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar alegada em contestação referente à ilegitimidade passiva, deve ser rejeitada, pois todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidária e objetivamente aos prejuízos causados (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
Controvertem as partes quanto ao direito à restituição integral de valores desembolsados para a compra de passagens aéreas em razão de cancelamento unilateral da viagem pelo passageiro.
A autora pretende a resolução do contrato e o reembolso dos valores pagos, além de danos morais, em virtude de não poder viajar em decorrência de ter sido diagnosticada com covid dois dias antes do voo, o que configuraria, segundo ela, caso fortuito/força maior.
A desistência da passagem aérea é assegurada pela Resolução n. 400 da ANAC, em seu art. 11, sem qualquer ônus, caso o passageiro o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento de seu comprovante.
A autora comprova a intenção de cancelamento um dia antes da data do voo, portanto, além do prazo previsto na norma citada e do prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, o que impede a restituição integral do valor pago.
Por outro lado, o art. 9º da Resolução n. 400 da ANAC permite que as companhias aéreas possam aplicar multas contratuais nas hipóteses de alteração ou rescisão do contrato de transporte, desde que o valor das multas não ultrapasse o valor do serviço de transporte aéreo.
Os documentos que instruem a inicial demonstram as tentativas de contato da autora com a primeira requerida, com a finalidade de realizar o cancelamento das passagens.
Constata-se que a demandante ajuizou a presente ação por não ter conseguido realizar o referido cancelamento.
Tal conduta não só viola o art. 9º, da Resolução n. 400 da ANAC, como também estabelece excessiva desvantagem ao consumidor, ao lado de representar enriquecimento sem causa.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que a comunicação de cancelamento seja feita ao transportador em tempo de ser negociada, conforme o disposto no art. 740 do Código Civil.
A possibilidade de cancelamento e de reembolso deve ser facilitada ao consumidor.
Se essa possibilidade impõe como condição o pagamento de multa excessiva, além da perda do valor pago, não se há de exigir que o consumidor atue segundo as opções oferecidas para realizar efetivamente o cancelamento, sendo-lhe facultado socorrer-se à via judicial para tanto.
No caso dos autos, a negativa de cancelamento coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC), não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da ação.
Em conformidade com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade civil é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa, porquanto lastreada no risco da atividade comercial ou econômica.
Por fim, em relação à primeira ré, em que pese afirmar sua condição de intermediadora, responde solidariamente, pois obtém lucro com essa atividade.
Segundo o art. 3º da Resolução n. 400/2016 da ANAC, o transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa por reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo.
Considerando as circunstâncias do caso, a retenção da multa de 5% (cinco por cento) por parte da segunda requerida mostra-se razoável e adequada.
De outro lado, é lícito que a primeira requerida também promova a retenção do percentual de 5% (cinco por cento) a título de taxa remuneratória dos serviços que prestou pela intermediação na compra das passagens aéreas, como forma de cobertura dos custos administrativos.
Assim, o pedido deve ser parcialmente procedente, devendo ser restituído ao requerente a importância paga, com a retenção do percentual de 5% (cinco por cento) por parte de cada uma das demandadas.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (90 DIAS), EM RAZÃO DA CRISE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA (COVID-19), REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA EM TARIFA PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL. ?TARIFA LIGHT?.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO COM RETENÇÃO DE 5%.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, rejeita-se o pedido de suspensão do feito por 90 dias, uma vez que os autos são eletrônicos, podendo os advogados peticionar via internet sem qualquer prejuízo às partes, não havendo qualquer alteração em relação à situação anterior à pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). 2.
Trata-se de recurso (ID 20551997) interposto pela companhia aérea ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para ?reconhecer a abusividade das multas cobradas, declarar canceladas as passagens aéreas adquiridas e condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a importância paga, com a retenção apenas do percentual de 5% (cinco por cento) pela segunda e terceira requeridas, sobre o valor do respectivo trecho negociado, bem como de 5% (cinco por cento) sobre o total desembolsado, pela primeira requerida?. 3.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a aquisição do pacote de viagens se deu diretamente junto à Corré Maxmilhas.
Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem pelos danos que sua atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, p. único do CDC).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Nas razões recursais, alega a inexistência de comprovação mínima dos danos materiais, pois não restou demonstrado que a agência de viagens, de fato, adquiriu as passagens da TAM.
Aduz que o montante do reembolso dos bilhetes aéreos cancelados depende do Perfil de Tarifa da passagem adquirida.
Afirma que cada Perfil de Tarifa possui diferentes especificidades, benefícios, restrições e regras, de modo que a restituição integral só é possível no perfil mais avançado (TOP), tendo o autor comprado as passagens no perfil Tarifa Light (promocional).
Assevera a inexistência de abusividade, porquanto o autor estava ciente da cobrança de multa em caso de cancelamento de passagem, não havendo que se falar em retenção de apenas 5% do valor pago.
Alega que, por se tratar de tarifa promocional, não há limites para o montante a ser retido como parte do valor que será reembolsado em prol do passageiro.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, determinar a retenção de 20% do valor a ser reembolsado. 5.
Inicialmente, registro que é defeso à parte recorrente inovar em grau recursal, a suscitar questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias, bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (princípio da eventualidade).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão. 6.
Assim, mostra-se inadmissível a análise de argumentos não aduzidos no momento oportuno (ausência de prova de que a agência de viagens, de fato, teria adquirido as passagens junto à TAM).
Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de molde que, no particular, não merece conhecimento. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
Nos termos do artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicado ao transportador em tempo hábil para a renegociação das passagens. 9.
No caso concreto, a comunicação não ocorreu no prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução n. 400 da ANAC ou no prazo de arrependimento disposto no art. 49 do CDC, o que impede a restituição integral da quantia despendida para aquisição das passagens. 10.
Contudo, embora o autor tenha adquirido passagem com perfil de ?Tarifa Light?, não há legalidade na cobrança da taxa de cancelamento ora discutida, posto que a multa estipulada resultou em quase 200% (duzentos por cento) do valor pago, o que ultrapassa os limites da proporcionalidade e se mostra abusivo a colocar o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51 do CDC e art. 9º da Resolução 400 da ANAC). 11.
Cumpre destacar a prevalência da Lei civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última.
Além do que, tem-se por nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia aérea (art. 51 do CDC). 12.
Pelas razões expostas, o consumidor deve ser ressarcido o valor da passagem cancelada, com a retenção de 5% (cinco por cento), pela segunda e terceira rés, sobre o valor do respectivo trecho negociado, bem como de 5% (cinco por cento) sobre o total desembolsado, pela primeira ré, a título de multa pela rescisão do contrato (art. 3º da Resolução n. 400 da ANAC), conforme consignado na sentença. 13.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 14.
Recurso conhecido e improvido Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 16.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95” (acórdão 1298377, julgado em 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Publicado no PJe : 17/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, conquanto não se olvide que as transações possam ter trazido transtornos e aborrecimentos, não restou demonstrado que os fatos narrados causaram consequências mais gravosas aptas a acarretar ofensas aos atributos de personalidade da requerente.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar as rés, solidariamente, a restituírem a autora a importância paga, com a retenção apenas do percentual de 5% (cinco por cento) por cada uma das requeridas.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 08:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VIRGINIA LOMONACO NOGUEIRA SCIASCIA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
23/07/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725712-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA LOMONACO NOGUEIRA SCIASCIA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 11:10:09. -
19/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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