TJDFT - 0709077-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709077-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN SOTERO TURBAY EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 745,40, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de SOTER Advogados, no Banco CORA (403), agência 0001, conta corrente 3315551-8.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709077-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO, CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA EXECUTADO: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por IRAN SOTERO TURBAY (credor de honorários) em face de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) IRAN SOTERO TURBAY (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO (representado pelos advogados CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA e ISABELLA PANTOJA CASEMIRO).
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 632,38.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709077-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO, CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA EXECUTADO: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por IRAN SOTERO TURBAY (credor de honorários) em face de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) IRAN SOTERO TURBAY (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO (representado pelos advogados CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA e ISABELLA PANTOJA CASEMIRO).
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 632,38.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:35
Outras decisões
-
15/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709077-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA EXECUTADO: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão de ID 220495127 apenas no que se refere a quantia a ser transferida a parte beneficiária (Claudio Geraldo Viana Pereira).
Assim sendo, cumpra-se a decisão de ID 220495127, transferindo-se a quantia de R$ 2.736,26 (extrato de ID 221021983).
Efetuada a diligência, arquivem-se os autos, conforme determinado em sentença (ID 131225344).
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:07
Outras decisões
-
16/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:33
Outras decisões
-
11/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2022 21:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 23:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/05/2020 11:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/05/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 20/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 14:43
Recebidos os autos
-
12/02/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2020 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 21:47
Recebidos os autos
-
09/01/2020 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2020 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2020 15:44
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/12/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:44
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 18/09/2019 14:00
-
18/09/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 07:45
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
29/08/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 14:46
Audiência instrução e julgamento designada - 18/09/2019 14:00
-
28/08/2019 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 28/08/2019 14:00
-
28/08/2019 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 20:24
Recebidos os autos
-
27/08/2019 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 13:12
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
13/08/2019 09:05
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:52
Audiência instrução e julgamento designada - 28/08/2019 14:00
-
09/08/2019 08:28
Recebidos os autos
-
09/08/2019 08:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 11:40
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
24/07/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 13:43
Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2019 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2019 06:32
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:53
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 19:34
Recebidos os autos
-
06/06/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/06/2019 14:12
Audiência Conciliação realizada - 06/06/2019 09:40
-
06/06/2019 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2019 18:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
24/05/2019 15:35
Desapensado do processo 0733246-44.2018.8.07.0001
-
13/05/2019 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 10:25
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
24/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 09:12
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 15:26
Audiência conciliação designada - 06/06/2019 09:40
-
22/04/2019 13:32
Recebidos os autos
-
22/04/2019 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2019 05:49
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
16/04/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2019 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 07:19
Recebidos os autos
-
12/04/2019 07:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2019 00:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/04/2019 00:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 21:05
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/04/2019 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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