TJDFT - 0032537-38.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:18
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 16:18
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032537-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Inicialmente, não havendo comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos e tendo em vista que a quantia satisfaz parcialmente o débito exequendo, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo réu.
No mais, o executado indicou à penhora imóvel de sua propriedade.
O Distrito Federal, na petição retro, rejeitou o bem ofertado, porquanto em desacordo com a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Ficais, bem como não ser possível saber se o bem é suficiente para garantir a execução, ante a ausência de avaliação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a execução se processa no interesse do credor, não constitui violação ao art. 805 do Código de Processo Civil a recusa de bem oferecido à penhora, quando em inobservância a gradação legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO.
ORDEM LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
MENOR ONEROSIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido (STJ – Resp: 1732016 SP 2018/0062751-0, Relator: Ministro HERMAM BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante a legítima recusa do exequente, rejeito a indicação à penhora supramencionada como garantia à presente ação executiva.
Por fim, indefiro, igualmente, o pedido de penhora do imóvel requerido pelo exequente, nos termos do art. 851 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que consta penhora de valores nos autos.
Intime-se o ente público para promover andamento útil ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intime-se o executado para ciência acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032537-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 15.317,57 (quinze mil e trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 85792403. Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Março de 2021 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
23/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/03/2021 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 20:36
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 20:39
Recebidos os autos
-
11/09/2020 20:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/07/2020 21:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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