TJDFT - 0004338-33.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MAGNA JOSE DE SOUZA PIMENTEL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ERICO SOUZA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de F V RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004338-33.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F V RODRIGUES & CIA LTDA - ME, ERICO SOUZA FERREIRA, MAGNA JOSE DE SOUZA PIMENTEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em razão do trânsito em julgado da sentença de ID 44779160, págs. 265/268, confirmada pelas instâncias recursais, que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante a concordância do Distrito Federal com o valor pleiteado, a decisão de ID 44779160, pág. 439, determinou a expedição da RPV, que foi devidamente quitada, conforme atesta o ofício de ID 44719160, pág. 443.
Considerando o relatado, verifica-se que a sentença de ID 44779160, fls. 456, está equivocada porquanto extinguiu novamente a execução fiscal em razão da prescrição do crédito tributário, razão pela qual revogo a mesma por duplicidade no julgamento.
Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a isenção legal de que goza o ente público.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 16:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2022 00:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
19/10/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 08:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:24
Declarada incompetência
-
21/07/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/07/2022 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ERICO SOUZA FERREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de F V RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MAGNA JOSE DE SOUZA PIMENTEL em 24/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/04/2022 21:53
Recebidos os autos
-
08/04/2022 21:53
Suscitado Conflito de Competência
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25/01/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
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07/07/2021 20:43
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/07/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2021 21:45
Recebidos os autos
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21/06/2021 21:45
Declarada incompetência
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21/06/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2021 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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16/06/2021 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2021 15:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de F V RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004338-33.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: F V RODRIGUES & CIA LTDA - ME, ERICO SOUZA FERREIRA, MAGNA JOSE DE SOUZA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:04
Recebidos os autos
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22/03/2021 15:04
Declarada incompetência
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23/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ERICO SOUZA FERREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de F V RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MAGNA JOSE DE SOUZA PIMENTEL em 03/02/2021 23:59:59.
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28/11/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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22/10/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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