TJDFT - 0024378-52.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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14/04/2021 17:35
Recebidos os autos
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14/04/2021 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024378-52.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de Exceção de pré-executividade oposta por CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP, em face da ação execução fiscal movida pelo Distrito Federal, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ISS(código 136). Em suas alegações, a excipiente requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão da inércia do exequente, com a consequente extinção do feito executivo (ID 78551114). O excepto manifestou-se alegando a inexistência de prescrição uma vez que a paralização se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça. Requer, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A questão posta em juízo diz respeito à prescrição intercorrente para a efetiva cobrança do tributo devido. Na espécie, os créditos foram constituídos definitivamente entre 30/7/2009 e 18/5/2012.
A ação de execução foi proposta em 14/5/2013, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. O despacho determinando a realização do ato citatório ocorreu em 15/5/2013. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por sua vez, pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1(um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
E, ao contrário do que defendido pelo excepto, o referido prazo deve ser contado, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, de que o devedor não foi localizado ou que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, independentemente de decisão judicial, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Na hipótese vertente, o mandado de citação foi expedido em 29/4/2020.
A citação se concretizou em 23/7/2020.
Não houve andamentos entre a decisão de recebimento da citação e a expedição do mandado citatório. Eventual paralização, então, decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos da justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ. Não há, por isso, prescrição intercorrente. Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se o Distrito Federal para que providencie a satisfação de seu crédito.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:07
Recebidos os autos
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22/03/2021 17:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 12:18
Recebidos os autos
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05/12/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2020 13:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
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03/11/2020 18:25
Juntada de Certidão
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15/10/2020 16:39
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/10/2020 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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