TJDFT - 0051497-90.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 14/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051497-90.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A em face da ação execução fiscal movida pelo Distrito Federal.
Em suas alegações, a excipiente requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão de suposta inércia do exequente, requerendo a extinção do feito executivo.
Sustenta que a última manifestação da Fazenda Pública foi em 26.09.2012, não impulsionando o feito desde então.
O excepto manifestou-se alegando a inexistência de prescrição nos seguintes termos: a) não houve a suspensão do curso da execução, segundo o art. 40 da LEF; b) houve parcelamento do débito tributário com o encerramento em 15.04.2013; e c) houve concentração da prática de todos os atos processuais da execução nos autos do processo pai (2011.01.1.04100-5).
Requer-se, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cediço que a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente dos créditos em razão da suposta inércia do exequente em impulsionar o feito.
Inicialmente, verifica-se que o presente feito é abrangido pelo processo pai 2011.01.1.045100-5 (0064203-71.2011), onde foi determinada a reunião de autos, efetivada a citação e penhorados bens sem o transcurso de qualquer prazo de prescrição intercorrente, como já decidido nos referidos autos.
De qualquer modo, mesmo que tais situações não houvessem se concretizado, uma apreciação atenta do caso vertente fulminaria qualquer dúvida.
Na hipótese presente, não há que se falar em prescrição intercorrente, a uma, porque o executado compareceu espontaneamente ao processo, antes mesmo que se providenciassem as diligências citatórias, sob exclusiva responsabilidade da Secretaria do Juízo; a duas, porque verifica-se que os débitos ora executados foram objeto de parcelamento no período compreendido entre 07.10.2010 e 15.04.2013, com a consequente suspensão de sua exigibilidade e interrupção do prazo prescricional.
De fato, na hipótese de parcelamento, considerando a necessária admissão do débito pelo devedor, prevalece o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Noutro giro, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora.
Ademais, a Fazenda Pública promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, sendo que, eventual paralisação decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos de justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ.
Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Associe-se este processo aos autos do processo pai 0064203-71.2011, caso não tenha sido determina sua exclusão nos referidos autos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:07
Recebidos os autos
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24/01/2022 18:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/06/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 04/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 22/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051497-90.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A C E R T I D Ã O Nos termos do Inciso XX, da portaria 03, de 23 de março de 2018, fica o advogado intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2021 21:16:34. CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria -
23/03/2021 21:19
Juntada de Certidão
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23/03/2021 21:16
Juntada de Certidão
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12/08/2019 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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