TJDFT - 0011178-61.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2024 22:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:56
Deferido o pedido de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*56-68 (EXECUTADO).
-
29/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/06/2023 06:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/05/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:52
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:51
Decretada a indisponibilidade de bens
-
07/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 23:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 22:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 21:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 20:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011178-61.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/11/2020 (ID 77234111), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 07:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011178-61.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, não há como concluir que restaram infrutíferas as diligências na busca por bens penhoráveis, uma vez que não foram consultados todos os bancos de dados possíveis, tais como Infojud (pesquisa de bens por meio da Receita Federal).
Ante o exposto, não estando presentes todos os requisitos do art. 185-A do CTN, INDEFIRO o requerimento de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/11/2020 (ID 7723411), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 05:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/01/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:45
Recebidos os autos
-
06/11/2020 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:55
Recebidos os autos
-
16/07/2020 11:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/07/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 19:26
Recebidos os autos
-
29/04/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/08/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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