TJDFT - 0027848-77.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:55
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de WEVERSON EUSTAQUIO FONSECA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:32
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 21:18
Recebidos os autos
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27/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027848-77.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WEVERSON EUSTAQUIO FONSECA DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em que se pretende o pagamento de CDAs constituídas em razão do inadimplemento de IPTU e TLP, consoante se observa dos documentos de ID 43103625, fls. 2-5.
A execução fiscal foi proposta em 3/8/2016.
Determinada a citação em 1/6/2012.
O mandado de citação foi expedido em 27/4/2020.
CARLOS VANDEMBERG MEDEIROS DE HOLANDA apresentou exceção de pré-executividade em 21/6/2020 alegando, em suma, a prescrição dos créditos tributários das CDAs que compõem a certidão de ajuizamento 0006758649, uma vez que ainda não houve citação. O Distrito Federal impugnou a exceção de pré-executividade (ID 71612414), rechaçando a tese da excipiente e aduzindo a inocorrência de prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a presente execução fiscal, especificamente quanto à certidão de ajuizamento 0006758649, tem por objeto débitos de IPTU/TLP com CDAs constituídas definitivamente entre 5/5/2012 e 27/2/2015 Conforme já mencionado, a ação foi distribuída em 3/8/2016. A citação, determinada, ocorreu em 13/11/2017.
Assim, nos termos do art. 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional tem-se que a prescrição se interrompe (I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e, também (IV) por qualquer outro ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Com efeito, a decisão que determinou a citação interrompeu o curso do prazo prescricional que se iniciara com a constituição do crédito tributário.
A interrupção retroage à data da propositura da ação, 3/8/2016.
E, entre a constituição definitiva ocorrida primeiro, em 5/5/2012, e a propositura da demanda, não houve o transcurso integral do lustro prescricional, de forma que não há prescrição.
Em vista disso, tenho que não existem fundamentos para acolhimento da presente exceção. Rejeito, portanto, a exceção de pré-excutividade apresentada.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 20:54
Recebidos os autos
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25/03/2021 20:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/09/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de WEVERSON EUSTAQUIO FONSECA em 08/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 17:21
Recebidos os autos
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06/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
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21/06/2020 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/08/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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