TJDFT - 0724056-91.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 03:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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13/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:38
Expedição de Sentença.
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11/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2021 19:05
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de AERSON FERREIRA DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724056-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:25
Recebidos os autos
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23/03/2021 14:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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04/12/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2020 18:37
Juntada de Certidão
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de AERSON FERREIRA DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 12:50
Recebidos os autos
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24/11/2020 12:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/10/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:15
Recebidos os autos
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24/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2020 08:39
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 20:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 11:09
Juntada de Certidão
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29/05/2018 19:44
Recebidos os autos
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29/05/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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31/08/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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