TJDFT - 0709256-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 19:38
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:50
Outras decisões
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03/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709256-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA NUNES FREIRES EXECUTADO: AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Cumprida pela exequente a determinação de ID 189639544, conforme instrumento de mandato juntado em ID 190471242, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos juntados em ID 190524691, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar se o valor do depósito é suficiente para quitação do débito exequendo.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:40:50.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
20/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709256-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA NUNES FREIRES EXECUTADO: AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo assinalado pela decisão de ID 183385929, para o adimplemento voluntário da obrigação perseguida nesta sede, veio aos autos a empresa devedora, por intermédio da petição de ID 188776326, pleitear o parcelamento, invocando, para tanto, a impossibilidade de pagamento integral, “sob pena de restar comprometida a sua subsistência”, assim como a autonomia das partes para transacionarem acerca da forma de pagamento do débito.
Na mesma oportunidade, promoveu o depósito de valor que corresponderia a 30% (trinta por cento) do débito.
Por meio da petição de ID 189515362, a parte credora manifestou discordância quanto ao parcelamento, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a deflagração das medidas constritivas hábeis a viabilizar a satisfação integral da pretensão executiva.
Tendo em vista que a aplicação do instituto previsto no artigo 916 do CPC é específico, incidindo apenas nos casos de execução (títulos extrajudiciais), não sendo a previsão estendida (salvo se houver composição entre as partes) aos casos de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no parágrafo 7º do referido dispositivo legal, inviável, diante da rejeição, expressamente manifestada, impor à credora o parcelamento do débito, decorrente de condenação transitada em julgado.
Neste mesmo sentido, colha-se o entendimento recentemente manifestado pelo TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECENDENTE.
OBJETO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM SEUS CREDORES.
PEDIDO REFUTADO NAS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
SUSPENSÃO DA FASE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA VIA SUASÓRIA.
INVIABILIDADE.
PENHORA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA.
PRESERVAÇÃO.
FORMA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, o que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo judicial, à medida em que o executivo visa tão-somente a realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que o aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente escolhida (CPC, art. 805). 2.
Traduzindo o dinheiro a forma mais célere de percepção do crédito excutido, encontrando-se em ordem legal topograficamente preferencial quanto aos bens penhoráveis e a ordem de preferência, ressoa legítima a penhora que recaíra sobre numerário depositado em conta bancária da titularidade da executada, notadamente quando sequer fora aventada a impenhorabilidade do importe penhorado. 3.
Conquanto aviada pela executada ação com pedido de tutela provisória antecedente visando a designação de audiência de conciliação na tentativa de realização do passivo que a aflige, refutada a postulação nas vias ordinárias, conquanto subsistente recurso especial por ela aviado, ao qual não fora agregado efeito suspensivo, inexiste óbice para que o executivo aviado em seu desfavor prossiga na forma do legalmente ordenado, inclusive porque inviável que obtenha aludido atributo por via anômala. 4.
Conquanto afigure-se possível às partes transacionarem sobre a expressão e fórmula de realização do crédito executado, convencionado a forma como a dívida consolidada será adimplida mediante pagamento parcelado ou à vista, não sobeja possível se impor ao exequente a obrigação de firmar transação, ou ao menos de envidar tentativa volvida a essa solução, tendo em vista que, além da nuança de que a execução realiza-se segundo o interesse do credor, a transação demanda consenso, não podendo ser imposta, e, ademais, tencionando a executada a satisfação do débito exequendo, tem à sua disposição os meios para realização da obrigação de forma integral ou parceladamente, bastando que, segundo ventila, passe a recolher, ainda que de forma esparsa, o correspondente ao débito que o afeta. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1806702, 07406585320238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, indefiro o pedido formulado pela devedora, seguindo o feito executivo seu curso regular.
Assim, para possibilitar a transferência do valor objeto do depósito de ID 188776330, para a conta bancária indicada na petição de ID 189515362, de titularidade do advogado MARINHO NUNES FREIRES, OAB/DF 30.342, confiro à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que apresente instrumento procuratório, no qual se legitime o referido patrono, bem como aqueles cadastrados nos registros de autuação do feito, a exercer sua representação processual neste processo, haja vista que a procuração de ID 136719011 outorgou poderes para atuarem, especificamente, no feito de n. 0015235-76.2016.8.07.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Saliente-se, ademais, a necessidade de constar, no novo instrumento procuratório, poderes específicos, atribuídos ao causídico MARINHO NUNES FREIRES, OAB/DF 30.342, para receber e dar quitação.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:30
Indeferido o pedido de AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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12/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709256-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA NUNES FREIRES EXECUTADO: AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO À parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 188776326.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:33:45.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
05/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:14
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:09
Outras decisões
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11/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:32
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 07/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:44
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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14/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/09/2022 21:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
17/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/06/2022 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:01
Declarada incompetência
-
08/06/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2022 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:16
Classe Processual alterada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2022 17:27
Recebidos os autos
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09/04/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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