TJDFT - 0709334-61.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 18:22
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 12:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/08/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/11/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709334-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA QUERELADO: ANILDO FABIO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal privada em que CARLOS EDUARDO DA SILVA ofereceu queixa-crime contra ANILDO FÁBIO DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, c/c 141, incisos II e III, todos do Código Penal.
Consta da peça acusatória, ID 131541459: “Tramitou na Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG a ação cível de despejo por falta de pagamento, de nº 5000024-52.2019.8.13.0126, na qual o Querelante atuou como magistrado e o Querelado na condição de réu (doc. 03).
Na data de 16/03/2021 foi proferida sentença julgando procedente os pedidos contidos na inicial (ID 1967404798 do doc. 03), dando ensejo a um comportamento do Querelado muito além do seu justo direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
Gradualmente, nos autos e na forma de petição pública, o Querelado foi intensificando os ataques à honra do Querelante até a ocorrência do episódio ensejador da presente queixa-crime.
Na data de 28/02/2022 o Querelado fez comentário altamente desonroso ao Querelante, por meio de petição processual em processo público, de autuação virtual no sistema PJe (ID 8617133018 do doc. 03), nos seguintes termos: ...
Magistrado impedido/suspeito, ANALFABETO JURÍDICO, FUNCIONAL, SOCIAL, CULTURAL...
COMPACTUADOR DOS CRIMES, ILEGALIDADES, IRREGULARIDADES DO LOCADOR E DO ADVOGADO E CORRÉU DO LOCADOR NOS CRIMES DE LOCAÇÃO, DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, FALSIDADES...
DIANTE DA GRAVE OMISSÃO DO JUIZ DE FORA DA COMARCA DE CAPINOPOLIXO, DA PREVARICAÇÃO, DA CONSDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (decorrente da falta de atuação, das graves falhas, ERROS, CONLUIOS E CONVIVÊNCIAS COM OS CRIMES E COM OS CRIMINOSOS DO PÓLO ATIVO...
Na data de 21/03/2022, o Querelado reafirmou as ofensas proferidas contra o Querelante, novamente por meio de petição processual em processo público, de autuação virtual no sistema PJe (ID 8973968026 do doc. 03), nos seguintes termos: ... o ÚLTIMO DESPACHO/DECISÃO É TOTALMENTE INCONGUENTE E DECORRENTE DOS ANALFABETOS FUNCIONAIS QUE ATUAM NO PODER JUDICIÁRIO...
Diante do demonstrado, o Querelado incorreu na prática dos crimes de calúnia, capitulado no art. 138 do Código Penal (CP), e injúria, por duas vezes, capitulado no art. 140 do CP, com a incidência de duas causas de aumento, nos termos do art. 141, II e III, do mesmo diploma.
Destaca-se que a autoria e o dolo nos peticionamentos é incontestável, sendo que ambas as petições (IDs 8617133018 e 8973968026 do doc. 03) foram assinadas eletronicamente pelo Querelado, conforme facilmente constatável no rodapé desses documentos.
Esse episódio é dotado de especial reprovabilidade em razão do grau de prestígio e respeitabilidade conquistado pela vítima, e a intensa culpabilidade de seu autor.
Isso porque, enquanto o Querelante é Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG há quase três anos, possuindo prestígio em toda a comunidade, não apenas em razão do seu cargo, mas pela a sua postura técnica e atuação irrepreensível dentro dos ditames da LOMAN, o Querelado é Procurador da Fazenda Nacional aposentado e advogado, portanto possuidor de pleno conhecimento sobre as regras jurídicas e sujeito aos deveres de comportamento estabelecidos pelo código de ética da OAB, que estão sendo intensamente violados por suas manifestações ofensivas.” Realizada a audiência de reconciliação, esta restou impossibilitada, ante a ausência do querelado, ID 142250461.
O Ministério Público oficiou pelo recebimento da queixa-crime, ID 132728561, a qual foi recebida pelo Juízo em 22 de novembro de 2022, conforme decisão de ID 143222417.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta à acusação, IDs 160960151 e 174552402.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, ID 162952205.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob os IDs 168325651 e 174552402, não foram ouvidas testemunhas, uma vez que as partes não arrolaram qualquer pessoa.
Na oportunidade, foi decretada a revelia do querelado ANILDO FABIO DE ARAUJO, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, sendo este representado pela Defensoria Pública.
Encerrada a instrução, sem requerimentos na fase das diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, o querelante, ID 175270710, requer a procedência dos pedidos constante na queixa-crime, com a condenação do querelado pela prática dos crimes de calúnia, capitulado no artigo 138 do Código Penal, e injúria por duas vezes, capitulado no artigo 140 do Código Penal, com a incidência de duas causas de aumento, nos termos do artigo 141, II e III, do referido diploma legal.
O Ministério Público, ID 176155291, na análise do contexto probatório, afirma prova da ocorrência das infrações e da autoria atribuída ao querelado.
Discorre sobre a concretude das ações delituosas e, ao final, apresenta parecer favorável às pretensões formuladas pelo querelante em suas alegações finais contra o querelado.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, ID 179690643, requer a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 142, I, do Código Penal e artigo 386, III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer a fixação das penas no mínimo legal, bem como a sua substituição por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44, Código Penal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: autos do processo nº. 5000024-52.2019.8.13.0126 da Vara Única da Comarca de Capinópolis, ID 131541466, 131541467 e 131541468 e folha de antecedentes penais, ID 161349642. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de queixa-crime oferecida em razão da prática, em tese, dos crimes de calúnia e injúria, previstos nos artigos 138, caput, e 140, caput, com a incidência de duas causas de aumento, nos termos do artigo 141, II e III, todos do Código Penal, figurando como querelante Carlos Eduardo da Silva e como querelado Anildo Fábio de Araújo.
Compulsando os autos, nota-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório produzido nos autos aponta a existência dos fatos e a autoria.
Quanto à materialidade das infrações, nota-se que as peças inquisitivas que instruíram a queixa-crime, em conjunto com o acervo probatório formado no decorrer do processo, demonstram a ocorrência dos fatos.
Em relação à autoria, tem-se que o querelado não foi ouvido em Juízo, tendo sido decretada sua revelia.
Pelos elementos probatórios colhidos nos autos, pode se observar que, de fato, o querelado praticou os crimes de calúnia e injúria em desfavor do querelante, ora Juiz de Direito, cuja lotação, à época dos fatos, era na Vara Única da Comarca de Capinópolis/ Minas Gerais.
Ficou devidamente comprovado que o querelante foi ofendido em virtude de sua atuação como Magistrado, nos autos do processo nº 5000024-52.2019.8.13.0126, cujo objeto era despejo por falta de pagamento, tendo como polo passivo o querelado.
Irresignado com a sentença que fora proferida em seu desfavor, Anildo de Araújo atacou a honra do Magistrado Carlos da Silva ao peticionar em processo público, nos dias 28 de fevereiro de 2022 e 21 de março de 2022 o que se segue: “Magistrado impedido/suspeito, ANALFABETO JURÍDICO, FUNCIONAL, SOCIAL, CULTURAL...
COMPACTUADOR DOS CRIMES, ILEGALIDADES, IRREGULARIDADES DO LOCADOR E DO ADVOGADO E CORRÉU DO LOCADOR NOS CRIMES DE LOCAÇÃO, DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, FALSIDADES”; e, “DIANTE DA GRAVE OMISSÃO DO JUIZ DE FORA DA COMARCA DE CAPINOPOLIXO, DA PREVARICAÇÃO, DA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (decorrente da falta de atuação, das graves falhas, ERROS, CONLUIOS E CONVIVÊNCIAS COM OS CRIMES E COM OS CRIMINOSOS DO PÓLO ATIVO”; “O ÚLTIMO DESPACHO/DECISÃO É TOTALMENTE INCONGRUENTE E DECORRENTE DOS ANALFABETOS FUNCIONAIS QUE ATUAM NO PODER JUDICIÁRIO.” Anote-se que os crimes de injúria e calúnia foram cometidos por meio do PJE, o que facilitou a propagação das ofensas, haja vista que o processo judicial é público.
A discussão a ser travada nos autos diz respeito à atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 142, I, do Código Penal e artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Sustenta a Defesa que as manifestações apresentadas pelo querelado nos autos nº. 5000024- 52.2019.8.13.0126, da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, teriam sido realizadas em momentos processuais oportunos, bem como indicavam que o querelado acreditava na veracidade dos fatos por ele descritos.
Em que pesem os argumentos dispendidos, observa-se, pela dinâmica emprestada nos autos, a concretude das condutas delituosas praticadas pelo querelado, sendo que as iniciativas apresentadas pela Defesa, de nenhuma sorte, podem ser acolhidas.
Informe-se, de antemão, que a incidência da causa de imunidade prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal não tem o condão de afastar o crime de calúnia.
Isso porque a exclusão do crime contra a honra abrange apenas os crimes relacionados à injúria e difamação.
No caso dos autos, tem-se que o querelado, de fato, caluniou o querelante ao imputar a ele a prática do crime de prevaricação e de condescendência criminosa, de modo que a imunidade judiciária não é capaz de alcançá-lo.
Em relação ao crime de injúria, verifica-se que o querelado, irresignado com a decisão proferida pelo Magistrado no processo público em que era parte, juntou àqueles autos petição aleatória com nítida intenção de ofender a honra deste.
Verifica-se que o crime de injúria se consumou quando o querelado atribuiu ao querelante, ora vítima, de forma dolosa, qualidades negativas e defeitos anteriormente mencionados.
Deve-se entender que, para a configuração do crime de injúria, não é necessário que a má qualidade atribuída à vítima chegue ao conhecimento de terceiros, sendo suficiente que a vítima sinta que sua honra subjetiva, ora dignidade, decoro ou autoestima, foi ferida.
Não importa, portanto, se o mau adjetivo imputado à pessoa corresponda ou não a uma realidade fática.
Portanto, os diversos argumentos lançados aos autos pelo querelado, na tentativa de se isentar de pena são impertinentes e protelatórios, pois, não demonstram qualquer liame com os fatos colacionados aos autos, tampouco justificam a sua conduta consistente em caluniar e injuriar o querelante.
Como se vê, há elementos suficientes para ensejar a condenação do réu, com aumento de pena por terem sido praticados contra funcionário público em razão das funções, bem como por meio que facilitou a propagação, ora ação penal pública que tramitou via Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Ausentes, outrossim, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na queixa-crime e, em consequência, condeno ANILDO FÁBIO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 138 e 140 (duas vezes), c/c artigo 141, II e III, todos do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes.
Em relação ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal, há: Na primeira fase de aplicação da pena, nota-se que o querelado agiu com culpabilidade inerente à espécie, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; não ostenta antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte a personalidade; os motivos e as circunstâncias da infração são inerentes ao tipo; as consequências da infração não foram minoradas; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Observando-se as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausente circunstância atenuante ou agravante.
Mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira e última etapa de estabelecimento da reprimenda, ausente causa de diminuição; incidente causa de aumento prevista no artigo 141, II e III, do Código Penal, de modo que se aumenta a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-se, ainda temporariamente, em 08 (oito) meses de detenção, além de 13 (treze) dias-multa.
Em relação ao crime previsto no artigo 140 do Código Penal, tem-se: Na primeira fase de aplicação da pena, nota-se que o querelado agiu com culpabilidade inerente à espécie, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; não ostenta antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte a personalidade; os motivos e as circunstâncias da infração são inerentes ao tipo; as consequências da infração não foram minoradas; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Observando-se as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 01(um) mês de detenção.
Na segunda fase, ausente circunstância atenuante ou agravante.
Mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira e última etapa de estabelecimento da reprimenda, ausente causa de diminuição; incidente causa de aumento prevista no artigo 141, II e III, do Código Penal, de modo que se aumenta a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-se, ainda temporariamente, em 01(um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Evidencia-se a figura do concurso formal, uma vez que o querelado praticou dois crimes idênticos de injúria em desfavor do querelante, de modo que se exaspera a pena de um dos crimes em 1/6 (um sexto), fixando-se, ainda temporariamente em 01(um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Evidencia-se a figura do concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação praticou os crimes de injúria e calúnia.
Desse modo, promove-se a soma das penas, fixando-se a expiação, definitivamente, em 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, além de 13 (treze) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, determina-se o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena.
Presentes os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, a ser determinada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Não obstante os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar indenização à vítima em decorrência das infrações, em virtude da ausência de pedidos, facultando-se, no entanto, eventual perseguição de valores em sede de actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o quelerente, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça local.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
14/08/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:44
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ANILDO FABIO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANILDO FABIO DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/12/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/11/2023 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de ANILDO FABIO DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Ata em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 02:41
Publicado Ata em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
09/10/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 12:53
Decretada a revelia
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
21/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:42
Indeferido o pedido de ANILDO FABIO DE ARAUJO - CPF: *66.***.*73-91 (REU)
-
21/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/09/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ANILDO FABIO DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de memoriais
-
05/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 16:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
22/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/08/2023 10:16
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
14/08/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
14/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
22/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/06/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/06/2023 16:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/05/2023 00:49
Publicado Edital em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:40
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/04/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:42
Publicado Carta em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/11/2022 15:31
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:49
Recebida a queixa contra ANILDO FABIO DE ARAUJO - CPF: *66.***.*73-91 (QUERELADO)
-
21/11/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/11/2022 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
16/08/2022 10:20
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/07/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709432-09.2023.8.07.0007
Alani Nunes de Faria
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 08:42
Processo nº 0709485-25.2021.8.07.0018
Hallyson Gomes Monsores
Distrito Federal
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 12:30
Processo nº 0709406-12.2022.8.07.0018
Eliene da Costa Soares
Eliene da Costa Soares
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 11:48
Processo nº 0709464-72.2023.8.07.0020
Jacinto Teles Coutinho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:09
Processo nº 0709456-43.2023.8.07.0005
Poliane da Silva Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Sarah Daiane Passos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 16:39