TJDFT - 0709432-09.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709432-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALANI NUNES DE FARIA EMBARGADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC (TJDFT, 0736286-61.2023.8.07.0000 1783165, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
O direito de juntada de documento deve ser assegurado, quando sirva no auxílio ao juízo na busca da verdade dos fatos articulados na demanda, e não haja qualquer demonstração de má-fé ou ofensa ao contraditório.
Não houve manobra astuciosa da embargada, pois promoveu a juntada de extratos relativos às possíveis operações materializadas entre as partes (ID 208375286 e seguintes).
O art. 435 do CPC estabelece que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
No caso concreto, como houve análise a respeito da pertinência de contratos de mútuos distintos, seria prudente o acolhimento de documentação juntada pela parte embargada.
Na verdade, o fato ou alegação de quitação de contratos distintos, com manifestação expressa desse juízo, surgida no curso do processo e depois da última oportunidade de a embargada falar nos autos, justifica o acolhimento e chancela do protocolo da documentação.
Não houve a juntada de extratos com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão.
O escopo de permitir a juntada seria de edificar, à parte adversa, igual oportunidade na dialética do processo.
Ora, é importante que se evite qualquer fissura ao andamento da marcha processual, de modo que é melhor pecar pelo excesso, pois toda abundância não vicia a higidez do trâmite. "Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte que seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária.' (Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016, Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais)".
Assim sendo, reputo que dita documentação deva passar pelo crivo do embargante, evitando-se, com tal medida, eventual arguição de nulidade.
Em face do exposto, intime-se à embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da juntada da documentação pela embargada.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 23 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
23/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:45
Outras decisões
-
30/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALANI NUNES DE FARIA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:14
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709432-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALANI NUNES DE FARIA EMBARGADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO De início, nos termos da decisão precedente, oficie-se o órgão pagador a fim de que cesse imediatamente os descontos efetuados na folha de pagamento de ALANI NUNES DE FARIA, CPF nº *50.***.*57-15.
Após, considerando que as partes não requererem a produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0709432-09.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ALANI NUNES DE FARIA Requerido: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 20:04:45.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
25/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALANI NUNES DE FARIA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709432-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALANI NUNES DE FARIA EMBARGADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse contexto, nota-se do contracheque juntado aos autos que o embargante aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos (ID 194623496).
Sobre o assunto, a jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência a partir da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Nesse sentido, é o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1772958, 07288894820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, considerando que a executada aufere renda bruta superior ao teto estabelecido na referida resolução, não vislumbro a existência de hipossuficiência apta para concessão no benefício.
Ressalte-se, ainda que, embora regularmente intimada, a parte autora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Quanto ao mais, para análise do efeito suspensivo aos embargos, deverá o embargante comprovar o valor total descontado de sua remuneração até o momento.
Assim, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da custas processuais e comprovação do valor total descontado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:36
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2023 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
24/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 00:38
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2023 08:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:16
Declarada incompetência
-
18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Especificação de Provas • Arquivo
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