TJDFT - 0709584-55.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:55
Juntada de carta de guia
-
20/11/2024 22:16
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/11/2024 23:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2024 21:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUREE Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 3103.8310 (ligação) E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709584-55.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUE BORGES DIAS CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
Valter André de Lima Bueno Araújo, faço estes autos com vista à nobre defesa.
Após, encaminhem-se os autos para a caixa "adotar providências".
Recanto das Emas - DF, datado e assinado eletronicamente JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Servidor Geral -
15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709584-55.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: KAUÊ BORGES DIAS SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de KAUÊ BORGES DIAS, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 163955783): No dia 20 de outubro de 2022, por volta das 05h40min, na Quadra 102, nas proximidades da Escola Classe 102, no Recanto das Emas/DF, o denunciado Kauê Borges Dias, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, tentou subtrair para si o aparelho celular pertencente a E.
S.
D.
J., não logrando consumar a infração por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da fuga da vítima.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, enquanto a vítima caminhava na via pública, o acusado a abordou, dizendo: “bora, porra, me passa o celular”.
Diante da surpresa da vítima, que não esboçou reação, o imputado sacou um canivete e fez menção de golpeá-la, ameaçando-a: “me passa o celular, porra”.
Nesse momento, quando a vítima se preparava para entregar o aparelho, o denunciado hesitou, oportunizando que a vítima fugisse, tendo o acusado corrido para direção oposta.
A dinâmica dos fatos criminosos foi capturada por gravações de sistemas de segurança de imóveis daquela localidade (Id. 153133476, Id. 153133477 e Id. 153133478).
A denúncia foi recebida em 3 de julho de 2023 (ID 164052326).
Pessoalmente citado (ID 165358161), o réu apresentou a resposta à acusação (ID 166521361).
O processo foi devidamente saneado (ID 166634726).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 176881717, foram colhidos os depoimentos da vítima e interrogado o réu.
Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, sem requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 177024830), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa do acusado, em seus memoriais (ID 177561676), requereu sua absolvição por insuficiência de provas da autoria ou por aplicação da desistência voluntária.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Compulsando os autos, tenho que a materialidade do crime descrito na denúncia se encontra comprovada pelos documentos juntados aos autos, bem como pela prova oral produzida na fase judicial.
A autoria delitiva,
por outro lado, não ficou demonstrada, uma vez que os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva não foram suficientes confirmados, o que conduz à sua absolvição.
A vítima Allan respondeu que saiu por volta de 5h30min; que viu uma moça e um rapaz e pensou se tratar de um casal, mas o rapaz veio na direção do depoente e disse “passa o celular”, inicialmente, pensou que fosse uma brincadeira, porém, o indivíduo puxou um canivete e repetiu para o depoente passar o celular; que o depoente estava de coturno e roupa militar; que o sujeito sinalizou que iria furar o depoente; em seguida, o sujeito correu; que ficou sabendo que o sujeito assaltou outro rapaz; que isso está registrado em imagens que ficaram circulando nos grupos de mensagens da quadra; que pelas imagens conseguiu reconhecer que o agente era o mesmo rapaz que o havia tentado assaltar; que na delegacia mostraram fotos e o depoente o reconheceu sem dúvidas; que o agente é branco e “boa pinta”; que foram apresentadas várias fotos, cada uma com uma letra; que reconheceu na hora; que na delegacia consta que o agente era pardo, mas a todo momento o depoente disse para a polícia que o agente era branco; que constou a palavra “pardo” no depoimento do depoente para ficar no meio termo; que o depoente não teve prejuízo; que mostraram fotografias de outras pessoas; que havia pessoas da mesma cor e outras mais claras e mais escuras; que se tivesse mil fotos, teria reconhecido a pessoa porque a memória estava fresca; que era mais ou menos dois negros, dois pardos e dois brancos; que o depoente acha que o sujeito ficou com medo da reação do depoente e desistiu do assalto.
Em seu interrogatório judicial, KAUÊ permaneceu em silêncio.
A partir desse cenário delimitado acima, cotejando os depoimentos prestados em juízo, não há, de fato, prova robusta a vincular, sem margem de dúvidas, KAUÊ ao evento criminoso.
Isso porque a única evidência mais concreta seria a palavra da vítima, fundando-se num reconhecimento fotográfico (ID 163097000, pág. 3).
Pelo que se extrai dos autos, no entanto, o procedimento foi realizado no dia 14/06/2023, mais de sete meses depois da data do delito de roubo ocorrido em 20/10/2022.
A despeito da certeza que a vítima declarou em juízo quanto ao reconhecimento realizado, afirmando que poderiam lhe mostrar "mil fotos que ele reconheceria o autor do crime", o fato é que esse é o único elemento de convicção que consta dos autos.
Apesar de não haver ilegalidade em tal procedimento, a jurisprudência do STJ vem afastando a possibilidade da prolação de um decreto condenatório fundado exclusivamente nessa prova, ao argumento de que ela bastaria, apenas, como indício de autoria, que deveria ser, posteriormente, confirmada por outros elementos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO APENAS EM ÂMBITO POLICIAL, NÃO CORROBORADO EM JUÍZO.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos. 2.
Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5.
Cuidam os autos de caso de roubo de carga praticado por duas pessoas com emprego de arma de fogo.
O paciente foi apontado pelas vítimas como um dos autores do delito em reconhecimento fotográfico realizado apenas em âmbito policial, não corroborado em juízo. 6.
Assim, excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação. 7.
Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora fundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor probatório da palavra da vítima - ainda que o grau de certeza por ela declarado deva ser examinado criticamente.
Com isso, não se insinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de justiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe precaução com os "erros honestos". 8.
Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana. 9.
Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 4/12/2023.) Há que se ponderar, ainda, que a vítima informou que havia imagens circulando nos grupos de mensagens da quadra e que pelas imagens conseguiu reconhecer que o agente era o mesmo rapaz que o havia tentado assaltar.
Ressalto que as imagens vistas pela vítima referem-se, possivelmente, a outros fatos ocorridos no Recanto das Emas.
Ou seja, o reconhecimento, como visto, foi realizado com inobservância do que determina a jurisprudência do STJ.
No caso, há, ainda, outras circunstâncias que trazem dúvidas razoáveis sobre a apontada autoria.
Primeiro, os arquivos audiovisuais juntados aos autos (ID's 153133476, 153133477 e 153133478), ao que parece, não se referem ao crime em apreço, considerando que, segundo a vítima, ela usava vestimentas militares no momento dos fatos, o que difere do traje da vítima abordada nos vídeos.
Segundo, porque não houve efetiva confissão do acusado perante a autoridade policial (ID 163097006), existindo, somente, a afirmação genérica de que ele praticou roubos desde setembro, sendo dois no dia 20/10/2022 e que em data anterior teria cometido uma tentativa de roubo.
Assim, não é possível afirmar, com segurança, de que ele confessava exatamente o presente crime de roubo.
Assim, nenhuma prova foi capaz de vincular o réu aos crimes de roubo apurados nesta ação penal.
Em conclusão, cotejadas as provas produzidas na fase inquisitorial com as evidências reunidas ao longo da instrução do processo em juízo, impera a conclusão de que a autoria não foi adequada e suficientemente demonstrada, conduzindo à necessidade de se proclamar a absolvição do acusado por insuficiência de prova.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu KAUÊ BORGES DIAS, devidamente qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
O acusado respondeu a este processo solto, desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Procedam-se às comunicações devidas.
Sem custas processuais.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
Infrutífera a diligência, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Intimem-se o réu (pessoalmente), a Defesa Técnica (ID 166521363) e o Ministério Público.
Não havendo possibilidade de intimá-lo pessoalmente, FICA DISPENSADA, sua intimação por edital, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições e comunicações necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
30/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/01/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:11
Juntada de termo
-
15/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:12
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 00:18
Juntada de gravação de audiência
-
02/11/2023 00:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/11/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
07/08/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 13:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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