TJDFT - 0709619-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 19:42
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 18:35
Processo Desarquivado
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10/09/2024 00:44
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709619-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA AMORIM EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o encerramento de HQUANT COMÉRCIO DE SOFTWARE LTDA, conforme petição e documentos de ID 206915444, impõe-se a regularização da composição passiva da lide.
Todavia, observo que o único sócio da referida pessoa jurídica já integra o polo passivo da lide, na pessoa de Gabriel Harrison Dias da Rocha.
Assim, reputo regularizada a representação em face do encerramento da referida pessoa jurídica.
Passo à análise do pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil e à Capitania Fluvial de Brasília.
Com relação à Capitania Fluvial de Brasília, indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que a averiguação acerca da existência de embarcações de propriedade da parte executada pode ser obtida pelo exercício do direito de petição do próprio agravante para a Capitania Fluvial de Brasília, consoante art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, a, da CF, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário, em especial diante da inexistência da juntada de qualquer prova de negativa de prestar a informação por parte do exequente. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA NO INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA NO E-RIDFT.
POSSIBILIDADE DE ACESSO POR QUALQUER CIDADÃO.
DESNECESSIDADE DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAPITANIA FLUVIAL DE BRASÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PETIÇÃO PELO PRÓPRIO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PALCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em prestígio ao entendimento consolidado nesta e. 2ª Turma Cível e à diretriz apontada no art. 926 do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, adota-se a seguinte tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (Tema 219). 2.
Assim, no caso vertente, infrutíferas as buscas nos sistemas BacenJud e RenaJud, mostra-se pertinente o deferimento de consulta ao InfoJud, sem a necessidade de comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização de bens penhoráveis do executado, de forma a observar a efetividade das decisões judiciais. 3.
Por sua vez, a consulta ao sistema e-RIDFT, executada pelo Poder Judiciário, encontra-se confinada às hipóteses em que o exequente esteja amparado pelo instituto da justiça gratuita e, portanto, não possua condições financeiras de realizar o prévio pagamento ou esteja legalmente isento das taxas cartorárias, condições alheias ao recorrente. 4.
A pesquisa no e-RIDFT para a localização de imóveis pertencente ao executado ou de direitos patrimoniais sobre estes está disponível para manuseio de todo cidadão por meio do sítio eletrônico na rede de Internet. 5.
A averiguação acerca da existência de embarcações de propriedade do executado pode ser obtida pelo exercício do direito de petição do próprio agravante para a Capitania Fluvial de Brasília, consoante art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, a, da CF, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário, ante a inexistência de negativa de prestar a informação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1184364, 07036455920198070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COLABORAÇÃO DO JUÍZO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAPITÂNIA FLUVIAL DE BRASÍLIA E À AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA PARA INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE ANIMAIS E EMBARCAÇÕES REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Capitânia Fluvial de Brasília e Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, com o objetivo de localizar animais e embarcações registrados em nome dos Agravados. 2. É atribuição do credor trazer informações sobre bens e direitos penhoráveis para posterior satisfação do crédito. 3.
A colaboração do juízo, a fim de praticar atos para assegurar a efetividade do processo, como a expedição de ofícios, depende de substrato fático-probatório mínimo para respaldar seu acolhimento. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019) 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1863770, 07525652520238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, expeça-se ofício à Presidência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para que, no prazo 10 (dez) dias, informe a este Juízo os dados de identificação de todas as aeronaves eventualmente registradas em nome da parte devedora (GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-95; HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-64; GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA - CPF: *26.***.*14-36).
Na mesma oportunidade, deverá aclarar sobre a propriedade dos bens (se pertencem à parte devedora ou se seriam utilizados em regime de arrendamento/leasing), informando acerca da existência de penhoras sobre as aeronaves, bem como se aquela agência reguladora possuiria informações sobre os valores de mercado dos bens.
Recebida a resposta, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, de forma objetiva e fundamentada, requerendo o que for de direito.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão (ID 195362518). À secretaria para que regularize o cadastro, uma vez que HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA fora substituída por Gabriel Harrison Dias da Rocha, que já consta no cadastro. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:28
Outras decisões
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09/08/2024 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709619-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA AMORIM EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DESPACHO Defiro o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias, requerido pela exequente, para cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 200551801.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709619-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA AMORIM EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 200340930.
Da complementação da pesquisa ao INFOJUD, para obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses Indefiro o pedido voltado à complementação da pesquisa ao INFOJUD, para obtenção de informações pertinentes à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), haja vista que, para além do referenciado documento não se servir à finalidade pretendida, tendo sido criado com o escopo específico de viabilizar a fiscalização de negócios jurídicos imobiliários não declarados, por intermédio do envio de tais informações ao fisco, consoante se extrai da Instrução Normativa de n. 1.112/2010, proveniente da secretaria da Receita Federal, a pretensão voltada à localização de eventuais bens imóveis, individualizáveis e passíveis de penhora, poderá ser alcançada pela própria parte credora, às suas expensas e com seus próprios recursos, valendo-se, para tal desiderato, de ferramenta de pesquisa pública, colocada à sua disposição (www.registradores.org.br), a dispensar, portanto, qualquer intervenção judicial.
Nesse mesmo sentido já se manifestou, por suas Turmas Cíveis, a colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD EINFOJUD.
RENOVAÇÃO.
CABIMENTO.
LONGO TRANSCURSO DE PRAZO DAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
IMPERTINÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Otranscurso de prazo superior a 1 (um) ano em relação à última consulta ao SISBAJUD, bem assim de mais de 2 (dois) anos em relação ao RENAJUD e ao INFOJUD, autorizam o deferimento do pedido do credor visando a renovação das consultas aos mencionados sistemas. 2.
ADeclaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados, mediante a remessa de informações acerca de tais transações cartorárias ao fisco.Não se trata, portanto, de repositório sobre a esfera patrimonial imobiliária do devedor, a qual pode ser consultada por diligência a ser realizada pela própria parte credora,via e-RIDF, mediante prévio cadastro em sítio eletrônico (registrodeimoveisdf.com.br), apenas com o CPF da contraparte, a desnudar a desnecessidade de intervenção judicial para tal desiderato.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento parcialmenteprovido. (Acórdão 1767347, 07312027920238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SUSEP.
CNSEG.
BOVESPA.
POSSIBILIDADE.
INFOJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E COOPERAÇÃO.
OFÍCIOS SEGURADORAS.
PESQUISA DOI.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
No presente caso discute-se a viabilidade da expedição de ofícios a fim de que localizar bens em nome do agravado. 2.
Quando verificado que a parte diligenciou de todas as formas que estavam a seu alcance, é cabível a mediação do Juízo da causa, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, restando plenamente possível a expedição de ofício com o objetivo de obtenção de dados acerca da pessoa, física ou jurídica, e de bens passíveis de constrição, até porque tais providências não podem ser adotadas - de forma autônoma - pela própria parte, requerendo, para tanto, a correspondente determinação judicial.
Precedentes. 3.
Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP. 4.
Incabível o envio de ofício a seguradoras indicadas pelo exequente, já que eventual contrato será informado pela SUSEP e CNSEG, além de não haver qualquer prova de que o executado possua relação contratual com as seguradoras indicadas. 5.
Em observância ao princípio da cooperação, mostra-se cabível a expedição de ofício à Bovespa para averiguar a existência de investimentos em nome da empresa executada e de valores a serem recebidos, que poderão ser penhorados. 6.
A reiteração da pesquisa nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, observado o princípio da razoabilidade. 7.
Verificado que a última pesquisa por meio do INFOJUD ocorreu há mais de um ano e meio, com a finalidade única de pesquisa de endereço, resta claro que a renovação da diligência consiste em medida razoável e independente da demonstração de modificação da situação econômica do executado. 8.
A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é uma obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. 8.1.
Realizada pesquisa INFOJUD, torna-se inócua a pesquisa no DOI, já que eventual informação de existência de bem diverso constaria também no sistema INFOJUD. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1752847, 07243045020238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
NÃO CABIMENTO.
CONSULTA A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
DESNECESSIDADE. 1.
Em que pese não existirem limitações ou óbices legais à reiteração de consultas aos sistemas disponíveis em juízo, é necessário que seja observada a razoabilidade do respectivo requerimento; bem como o razoável lapso temporal desde a última consulta em busca de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo. É esse o entendimento predominante neste e.
Tribunal de Justiça. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte agravante informa que já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao juízo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo infrutíferas ou insuficientes à quitação do débito. 3.
Verificada a inutilidade de expedição de ofício ao CCS BACEN com o objetivo de auxiliar a descoberta de patrimônio penhorável, ante a realização prévia de pesquisas via SISBAJUD, a decisão do juízo a quo não merece reparos quanto a este ponto.
Precedentes deste e.Tribunal de Justiça. 4.
Quanto ao pedido formulado pelo agravante de pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, cumpre reforçar que, em regra, cabe ao credor realizar as diligências pertinentes voltadas à localização de bens do devedor capazes de satisfazer a dívida exequenda, de tal modo que a intervenção do Poder Judiciário nessa atividade possui natureza subsidiária e complementar.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou diversas diligências junto aos sistemas eletrônicos disponíveis, no entanto, a pesquisa de imóveis junto ao sistema e-RIDF foi infrutífera, e a consulta ao INFOJUD não retornou nenhum resultado quanto a declarações realizadas pelos devedores.
Assim, se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Destarte, a jurisprudência tem entendido que, em sendo infrutíferas as pesquisas respeito da existência de bens em nome dos devedores junto aos sistemas INFOJUD e/ou e-RIDF, seria desnecessária pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. (Acórdão 1734095, 07297463120228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da pesquisa ao sistema INFOSEG Indefiro o pedido direcionado à realização de pesquisa ao INFOSEG, com vistas à localização de embarcações e veículos automotores, eventualmente pertencentes aos executados, eis que o referido sistema não dispõe de tais informações, tampouco se presta à detecção de patrimônio penhorável, o que torna desarrazoada a sua implementação, para os fins colimados.
Acrescento, oportunamente, que as informações referentes a eventuais veículos automotores, de propriedade dos executados, já se encontram anexadas aos autos, consoante se colhe dos relatórios obtidos em consulta ao sistema RENAJUD, recentemente implementado (ID 199109331 a ID 199112397).
Da expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil e à Capitania Fluvial de Brasília Postergo, para momento ulterior, o exame da medida postulada.
Dispositivo Analisados, em tópicos apartados, os pleitos de complementação da pesquisa ao INFOJUD, para obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, e de pesquisa ao sistema INFOSEG, postergo, para momento ulterior, o exame da medida direcionada à expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil e à Capitania Fluvial de Brasília, haja vista que, em consulta à base de dados da Receita Federal colheu-se a informação de que a HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA estaria com a sua situação cadastral baixada (“EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA”), desde a data de 19/05/2021, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que anexo à presente decisão.
Considerando, assim, que o encerramento da pessoa jurídica, regularmente levado a cabo, conduz, invariavelmente, à supressão de sua capacidade civil, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil , fazendo cessar, via de consequência, a capacidade para ser parte, na esteira do artigo 70 do Código de Processo Civil, o prosseguimento da execução, em face da referida empresa, portanto, exige a demonstração inequívoca de que não houve o seu encerramento, razão pela qual determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as últimas alterações realizadas no contrato social, devendo apresentar, no mesmo prazo concedido, o ato de dissolução da sociedade, caso tenha ocorrido a extinção.
Caso seja confirmada a dissolução da sociedade, impõe-se a regularização da composição passiva da lide.
Nesse mesmo sentido, colha-se entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Escoado o prazo conferido, certifiquem e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:02
Outras decisões
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17/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 09:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:41
Deferido o pedido de SORAYA AMORIM - CPF: *02.***.*45-87 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 09:41
Outras decisões
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30/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:53
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709619-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA AMORIM EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 183327129, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:52:27.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:45
Expedição de Edital.
-
10/01/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:58
Outras decisões
-
09/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 11:38
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
21/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Edital em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:22
Expedição de Edital.
-
21/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de SORAYA AMORIM em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/02/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/01/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/11/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2021 08:09
Desentranhado o documento
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/08/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/08/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de SORAYA AMORIM em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 23:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 10:27
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 10:24
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 10:19
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 20:30
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 19:52
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/03/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/03/2021 07:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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