TJDFT - 0709783-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709783-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL – SODF em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, a Diretora-Presidente do INAS expediu a Portaria 102/2023, na qual fixou os valores de contribuição mensal dos beneficiários do GDF SAÚDE-DF.
Diz que o valor das contribuições pode ser definido em marcos máximo e mínimo mediante ato do Poder Executivo, com base em deliberação do Conselho de Administração da autarquia, com possibilidade de revisão mensal e de acordo com cálculos atuariais.
Aduz que a Diretora-Presidente não tem competência para editar ato de revisão das contribuições.
Aponta necessidade de proposta do Conselho de Administração.
Observa que esse conselho ainda sequer se encontra formado.
Destaca que não foi divulgado o cálculo atuarial, o que fere a transparência.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão ID 170296325, com a determinação de suspensão provisória dos efeitos da Portaria 102/2023 da Diretora-Presidente do INAS, em face dos substituídos do SODF.
Em petição de emenda ID 172710645, a parte autora acrescentou pedido de declaração de ilegalidade do Decreto n. 44.908/2023.
O INAS apresentou resposta em forma de contestação (ID 177112552).
Suscitou preliminar de perda do objeto.
No mérito, alega que o INAS tem competência para proceder o reajuste de benefício, nada obstante a ratificação do aumento da contribuição pelo recém formado Conselho de Administração e pelo Decreto nº. 44.908/2023.
Aduz que o INAS tem competência para o aumento de contribuições, pois possui autonomia de suas decisões técnicas.
Alega que o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, já manifestou sua competência para a revisão dos valores das contribuições.
Aduz que a revisão tem fundamento no art. 31, §3º, da Lei 3.831/2006, que determina que a Diretoria Executiva do INAS pode agir em casos excepcionais para evitar interrupção e prejuízo ao atendimento do beneficiário.
Aduz que o reajuste foi procedido de parecer dos órgãos técnicos.
Alega que o reajuste não é abusivo.
Houve réplica (ID 179277003).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Perda do objeto O INAS foi criado pela Lei Distrital 3831/2006, tendo por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE-DF).
A respeito do valor das contribuições devidas pelos beneficiários, assim dispõe o art. 21 da Lei Distrital 3831/2006: Art. 21.
A contribuição mensal para o GDF-SAÚDE-DF corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores. § 1º Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração. § 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração. § 3º O Governo do Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do GDF-SAÚDE-DF, decorrentes de despesas que tenham como causa esta Lei, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Como se vê, a rigor, a revisão do valor das contribuições depende de ato Poder Executivo e de proposta do Conselho de Administração do INAS.
No caso, a medida liminar foi indeferida em razão da ausência de Decreto do Governador fixando os valores máximo e mínimo, a exemplo do ocorrido no ano de 2006, com o Decreto 27232.
Ocorre que, posteriormente, foi editado o Decreto Distrital n. 44.908/2023, fixando os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde.
Em virtude disso, o INAS suscitou preliminar de perda do objeto (ID 177112552).
Pois bem, no caso, não há que se falar em perda do objeto, pois antes mesmo da citação a parte autora apresentou petição de emenda incluindo requerimento para a declaração de ilegalidade do Decreto n. 44.908/2023.
Desta forma, cabível a análise da legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde após a edição do ato regulamentar supracitado.
Desta forma, REJEITA-SE a preliminar arguida.
Mérito No caso, a incompetência da Diretoria do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal para editar a Portaria n. 102/2023, promovendo o reajuste das contribuições mensais, ficou superada em razão da convalidação do ato por meio do Decreto n. 44.908/2023, promulgado pelo Governo do Distrito Federal.
Em relação ao tema, vale destacar o seguinte julgado do e.
TJDFT: “[...] 3.
Eventual incompetência da Diretoria do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal para editar a Portaria n. 102/2023, promovendo o reajuste das contribuições mensais, não merece prosperar, tendo em vista a convalidação do ato por meio do Decreto n. 44.908/2023, promulgado pelo Governo do Distrito Federal. [...] (Acórdão 1806872, 07377502320238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Neste contexto, análise do mérito será restrita à análise dos demais requisitos para a implementação do reajuste, a exemplo da deliberação do Conselho Administrativo do INAS.
Pois bem, a Lei Distrital n. 3.831/2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, estabelece que os percentuais da contribuição mensal para o GDF-SAÚDE poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, conforme proposta do Conselho de Administração do Instituto.
Art. 21.
A contribuição mensal para o GDF-SAÚDE-DF corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores. § 1º Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração. (Legislação Correlata - Decreto 27232 de 11/09/2006) § 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração. § 3º O Governo do Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do GDF-SAÚDE-DF, decorrentes de despesas que tenham como causa esta Lei, na forma da Lei Orçamentária Anual.
A propósito, já no curso da demanda, em 2/10/2023, foram publicados no DODF os Decretos 45022 e 45023.
O primeiro designa os membros do Conselho de Administração do INAS/DF, ao passo que o último designa os membros do Conselho Fiscal da autarquia.
O Conselho de Administração, então instituído, emitiu a Resolução n. 1, de 23/10/2023, na qual ratificou os termos da Portaria 102.
Com isso, restaram plenamente atendidas as condições dispostas no art. 21, § 1º, da Lei Distrital 3831/2006, na medida em que os valores mínimos e máximos de contribuição foram objeto de deliberação pelo Conselho, bem como restaram veiculados em decreto do Poder Executivo.
Além disso, conforme o estudo elaborado, obstar o reajuste em questão colocaria em risco a continuidade ao atendimento dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE-DF).
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Por consequência, REVOGA-SE a decisão liminar ID 170296325.
Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 3.530,80, equivalente a 10 URHs vigentes, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
Para definição desse quantum, considerou-se os critérios do § 2º do mesmo artigo, notadamente o fato de se tratar de ação de natureza coletiva, na qual foi abordado tema de interesse dos servidores de caráter complexo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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11/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:28
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:48
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/09/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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01/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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