TJDFT - 0709856-52.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA GARCIA LEAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA LIMA NETA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA GOMES ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA QUARESMA LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA LAURA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA GUIMARAES BRITO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA FONSECA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA ESTEVAO SOARES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA GOMES DE ARAUJO CALDEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA ERNESTINA MARTINS PEREIRA SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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02/06/2025 17:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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02/06/2025 10:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/05/2025 07:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2024 11:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA ERNESTINA MARTINS PEREIRA SANTANA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709856-52.2022.8.07.0018 RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOANA ERNESTINA MARTINS PEREIRA SANTANA, JOANA ESTEVAO SOARES DOS SANTOS, JOANA FONSECA DOS SANTOS, JOANA GARCIA LEAL, JOANA GOMES ALVES, JOANA GOMES DE ARAUJO CALDEIRA, JOANA GUIMARAES BRITO, JOANA LAURA OLIVEIRA DOS SANTOS, JOANA LIMA NETA, JOANA QUARESMA LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º.
CABIMENTO.
JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2.
No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível.
A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida.
Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do CDC, sustentando inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp 1.301.935/DF, uma vez que os ora exequentes optaram pela execução do título de maneira individual, sendo plenamente cabível.
Afirma que se trata de cumprimentos de sentenças distintos, não podendo ser aplicado o mesmo entendimento; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, ao aplicar ao processo os efeitos da prescrição, com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; Aduz, ainda, que se aplica ao presente cumprimento de sentença a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73, postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/6/2022 quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
01/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:48
Recurso especial admitido
-
13/03/2024 20:48
Recurso especial admitido
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/01/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:11
Conhecido o recurso de JOANA FONSECA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*50-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/11/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOANA FONSECA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOANA ESTEVAO SOARES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOANA QUARESMA LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOANA ERNESTINA MARTINS PEREIRA SANTANA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOANA GOMES ALVES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOANA GARCIA LEAL em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOANA LAURA OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOANA GOMES DE ARAUJO CALDEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de JOANA GUIMARAES BRITO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de JOANA LIMA NETA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:35
Expedição de Carta de guia.
-
17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 15:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA GARCIA LEAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA LIMA NETA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA GUIMARAES BRITO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA ESTEVAO SOARES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA FONSECA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA LAURA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA QUARESMA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA GOMES ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA ERNESTINA MARTINS PEREIRA SANTANA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA GOMES DE ARAUJO CALDEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:45
Conhecido o recurso de JOANA ESTEVAO SOARES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*14-72 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2023 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:20
Processo Reativado
-
19/12/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:11
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:35
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
20/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
20/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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