TJDFT - 0709458-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709458-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS SILVIO PINHEIRO EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO De ordem, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme postulado pela parte MARCOS SILVIO PINHEIRO. * documento datado e assinado eletronicamente Diretor de Secretaria -
15/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS SILVIO PINHEIRO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
17/08/2025 20:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/08/2025 20:10
Outras decisões
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20/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:49
Deferido o pedido de MARCOS SILVIO PINHEIRO - CPF: *29.***.*00-44 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 09:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS SILVIO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 15:13
Outras decisões
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22/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS SILVIO PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS SILVIO PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709458-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS SILVIO PINHEIRO EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGUES SILVA Decisão Insurge-se a parte exequente contra o desbloqueio dos ativos financeiros do executado, ao argumento de que a quantia não poderia ter sido considerada ínfima, sem a sua prévia intimação, "tendo em vista que a jurisprudência atual é no sentido de que o credor deverá decidir a respeito dos valores eventualmente bloqueados".
Requereu ao final a renovação da diligência, pelo prazo de 30 dias, a considerar o resultado positivo anterior.
Sucintamente relatados, decido.
Foram bloqueados, mediante o Sisbajud, R$ 143,23, valor que não alcança 2% do débito.
Para além disso, a quantia é inferior às custas processuais, as quais, recolhidas há mais de um ano, perfizeram R$ 157,51 (ID 151293233).
Com efeito, dispõe o art. 836 do CPC que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No caso vertente, apenas para a citação do devedor foram expedidas 9 (nove) diligências, dentre mandados e cartas, cujos valores nem sequer foram computados, a se apurar o custo atual dos atos processuais.
Adicionalmente, o executado não possui advogado nos autos, razão pela qual, para a sua intimação pessoal a respeito do bloqueio, consoante determina o art. 854, § 2º do CPC, seriam necessárias novas diligências, a majorar ainda mais as custas, pois seriam agregadas ao valor já canalizado para a prática dos atos processuais pretéritos, desde o ajuizamento da execução.
Nesse sentido, a manutenção do bloqueio mostrou-se injustificável, pois, nessa hipótese, teria o condão apenas de onerar ainda mais a máquina estatal, sem contudo, se reverter em proveito da execução, já que não teria nenhum potencial para efetiva satisfação do crédito, sendo de todo desnecessária e inútil a prévia oitiva do exequente, diante da norma cogente aludido, insculpida no art. 836 do CPC Quanto à renovação da busca de ativos financeiros, agora de forma reiterada, colhe-se dos autos que a diligência anterior, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Ocorre que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, tendo por base a recentíssima pesquisa infrutíferas de ativos financeiros, sem nenhum indício da alteração da situação econômica do devedor.
E não é só.
Cuida-se de reedição de pedido já indeferido nos autos, ID 207728515, o que obsta sua análise, diante da preclusão (CPC 505 e 507).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 209814509.
Quanto ao mais, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 6/6/2024, ID 165616083), tornem os autos ao arquivo provisório.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:46
Indeferido o pedido de MARCOS SILVIO PINHEIRO - CPF: *29.***.*00-44 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 10:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709458-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS SILVIO PINHEIRO EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGUES SILVA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma individualizada.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 7.383,14).
Após, caso não seja localizados valores, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 6/6/2024, ID 165616083), tornem os autos ao arquivo provisório.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de MARCOS SILVIO PINHEIRO - CPF: *29.***.*00-44 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:46
Outras decisões
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26/06/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709458-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS SILVIO PINHEIRO EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGUES SILVA Decisão Ao devedor para que decline o local onde pode ser encontrado o veículo objeto de penhora nestes autos.
Não o fazendo, ou não justificando a razão de não fazê-lo, ao débito será acrescida multa, na forma prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCOS SILVIO PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:01
Deferido o pedido de MARCOS SILVIO PINHEIRO - CPF: *29.***.*00-44 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 23:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS SILVIO PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:34
Publicado Mandado em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Número do processo: 0709458-25.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS SILVIO PINHEIRO EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGUES SILVA O(A) Dr(a).
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz(íza) de Direito do(a) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DETERMINA, nos autos do(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) de número 0709458-25.2023.8.07.0001, ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça: Proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): MARCA/MODELO: IMP/FIAT TIPO 1.6 IE FABRICAÇÃO/MODELO: 1993/1994 PLACA: LHW0632 Pertencente(s) ao(à): Executado(a): GUSTAVO RODRIGUES SILVA Avenida das Araucárias, 4155 BL C APT 1407, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 Valor da dívida: R$ 6.000,75 (seis mil reais e setenta e cinco centavos) Procedida à Penhora e à Avaliação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) da penhora e avaliação realizadas.
Após REMOVA(M)-SE o(s) veículo(s) ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do(a)(s) AUTOR, solicitando os meios necessários.
Contato do(a) advogado(a) da parte exequente: [email protected].
Tudo conforme termos da da decisão de ID 165616083.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado para se manifestar nos autos; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O que cumpra na forma da Lei.
Eu, RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH, Servidor Geral, expedi por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 20:25:21.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 151293222 Petição Inicial Petição Inicial 23030412282735200000139422606 151293223 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23030412282756300000139422607 151293224 03.
Substabelecimento PMA Substabelecimento 23030412282783200000139422608 151293225 04.
Documento locador Documento de Identificação 23030412282798300000139422609 151293226 05.
Documento locatário Documento de Identificação 23030412282813300000139422610 151293227 06.
Contrato de Locação Documento de Comprovação 23030412282831000000139422611 151293228 07.
Termo de recebimento de chaves Documento de Comprovação 23030412282856000000139422612 151293229 08.
E-mail informando a desocupação Documento de Comprovação 23030412282876200000139422613 151293230 09.
Planilha de débitos Documento de Comprovação 23030412282894900000139422614 151293231 10.
Boleto e comprovante condomínio Documento de Comprovação 23030412282910900000139422615 151293232 11.
Guia de custas Guia 23030412282928400000139422616 151293233 12.
Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23030412282946100000139422617 151781074 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23030913174067600000139857296 151781068 Decisão Decisão 23031321562799200000139857290 151781068 Decisão Decisão 23031321562799200000139857290 152386581 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031502514342600000140396972 151781068 Mandado Mandado 23031321562799200000139857290 152838875 Diligência Diligência 23031915595260800000140800866 152847405 Certidão Certidão 23031921050995300000140808437 153926733 Certidão Certidão 23032817500800500000141775894 153926734 1 SISBAJUD Anexo 23032817500834100000141775895 153926736 2 RENAJUD Anexo 23032817500938900000141775897 153926738 2.1 RENAJUD Anexo 23032817501013100000141775898 153926739 3 INFOSEG Anexo 23032817501081000000141775899 153926740 4 SIEL Anexo 23032817501140200000141775900 154317112 Certidão Certidão 23040309161044000000142124730 154485580 Mandado Mandado 23040309200285100000142276096 154485581 Mandado Mandado 23040309200308800000142276097 154485582 Mandado Mandado 23040309200326500000142276098 154485583 Mandado Mandado 23040309200346100000142276099 154485584 Mandado Mandado 23040309200368000000142276100 154485592 Mandado Mandado 23040309221999100000142276107 154485593 Mandado Mandado 23040309222022100000142276108 154485594 Mandado Mandado 23040309222039700000142276109 155570560 Diligência Diligência 23041414323255000000143246782 155571100 Diligência Diligência 23041414323488900000143247929 156002383 Diligência Diligência 23041908225874800000143630523 156151065 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23042005354000000000143761806 156201536 Certidão Certidão 23042014530314800000143806521 156203324 Certidão Certidão 23042014544316400000143808558 156624679 Petição Petição 23042518194132700000144182621 156624681 Cálculo Outros Documentos 23042518194168400000144182623 156810800 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23042705421100000000144348390 156807934 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23042705421400000000144345525 156810787 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23042705421800000000144348366 156807935 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23042705422100000000144345526 158773406 Certidão Certidão 23051611172754100000146092241 160857017 Certidão Certidão 23060214371147700000147942580 160857019 1 SISBAJUD Anexo 23060214371178800000147942581 160857020 1.1 SISBAJUD - INFRUTÍFERO Anexo 23060214371201000000147942582 160857021 2 RENAJUD Anexo 23060214371228100000147942583 160857017 Certidão Certidão 23060214371147700000147942580 161131800 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060600445154500000148187103 162041174 Petição Petição 23061418453145700000148993120 165616083 Decisão Decisão 23071811021650200000152153514 165616083 Decisão Decisão 23071811021650200000152153514 165616094 Insere restrição de circulação - placa LHW0632 Consulta RENAJUD 23071811021676500000152153521 165794301 Certidão Certidão 23071909073421900000152310782 165794295 INFOJUD - GUSTAVO RODRIGUES SILVA Anexo 23071909073437200000152310783 165794301 Certidão Certidão 23071909073421900000152310782 165911530 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000265986700000152411483 166050977 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100314055400000152531934 166785091 Petição Petição 23072718592767300000153190328 166785094 TABELA FIPE Documento de Comprovação 23072718592815000000153190331 166785093 Cálculo Atualizado Outros Documentos 23072718592840200000153190330 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
31/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709458-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS SILVIO PINHEIRO EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGUES SILVA Decisão / termo de penhora 1.
Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, IMP/FIAT TIPO 1.6, placa LHW0632, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado. 4.
Após, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a pesquisa da DIRF do executado, mediante o INFOJUD.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, caso a duas diligências sejam frustradas, e se nada for postulado, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 160857017), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
18/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:02
Deferido o pedido de MARCOS SILVIO PINHEIRO - CPF: *29.***.*00-44 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCOS SILVIO PINHEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:56
Outras decisões
-
06/03/2023 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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