TJDFT - 0723622-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723622-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER Sentença RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por SUELI OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPIRE CENTER, partes qualificadas nos autos.
Alega a ausência de título executivo hábil a lastrear a execução em apenso, diante da inexistência de certeza e liquidez.
Sustenta, ainda, excesso de execução.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 168242146), na qual arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou a existência de título líquido, certo e exigível.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, o embargado suscita, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
Nesse ponto, lhe assiste razão.
Na execução de título executivo extrajudicial, o valor da causa corresponde ao do proveito econômico perseguido (art. 292, I, do CPC).
Nos embargos à execução, se a parte se insurge sobre o total do débito executado, o valor deve ser igual ao da execução.
Na hipótese dos autos, a embargante aduz como pedido principal a nulidade da execução em razão da ausência de título líquido, certo e exigível.
Assim, o proveito econômico perseguido corresponde ao total do débito executado, ou seja, R$ 86.484,25 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Assim sendo, o valor da causa merece retificação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto à existência de título executivo hábil a lastrear a execução, bem como se há ou não excesso de execução.
A embargante sustenta que não teria havido a juntada de documentos essenciais para conferir liquidez ao título executivo.
Especificamente em relação à Convenção de Condomínio – a despeito do dissenso doutrinário acerca de sua natureza jurídica, para uns com a natureza de contrato normativo; para outros a natureza jurídica de contrato (para os que participaram de sua elaboração) conjugada com a de obrigação propter rem (para os sucessores mortis causa ou inter vivos que não participaram da elaboração das regras da convenção) e, ainda, para uma terceira corrente, a natureza de ato-regra, no sentido de “uma manifestação volitiva criadora de uma norma de conduta dotada de força obrigatória” apta a gerar efeitos mesmo em relação aos que não subscreveram o ato de instituição - , entendo que a vontade do grupo, devidamente representado, diante do quórum qualificado que a subscreveu e aprovou, 2/3 (dois terços), merece prestígio, inclusive porque a obrigatoriedade de suas regras encontra respaldo em texto expresso de lei (art. 1.333 do Código Civil).
Estabelecidas as premissas acima, uma vez observadas as regras da convenção, legítima será a cobrança efetuada com fundamento nas deliberações das assembleias ordinárias e extraordinárias, no que diz respeito às despesas do condomínio (art. 1.336, I, do Código Civil).
No caso concreto, as taxas ordinária e extraordinária foram devidamente individualizadas nos boletos de cobrança (quando do ajuizamento da execução ora embargada), sendo que aqueles valores coincidem com os explicitados nas assembleias condominiais que os estabeleceram, conforme documentos de IDs 168242148/168242162.
Logo, a certeza, liquidez e exigibilidade dos valores executados são incontestes, razão pela qual hígido o processo de execução, com fundamento no art. 784, X, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se arresto do egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONDOMÍNIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO CONFIGURADA.
SUB-ROGAÇÃO AFASTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E NA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de execução de título extrajudicial, o condomínio edilício possui legitimidade para cobrança de supostos débitos condominiais, ainda que tenha contratado pessoa jurídica especializada para cobrança de cotas condominiais.
O entendimento do c.
STJ é no sentido de que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado (AgInt no REsp 1701683/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O art. 784, inciso X, do CPC, por seu turno, estabelece que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3.
Compulsando a convenção condominial, a Ata de Assembleia Geral Ordinária do dia 27/3/2022, e a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26/7/2020, tem-se que encontra respaldo nos referidos documentos tanto a cobrança da taxa ordinária no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), como da taxa extraordinária no montante de 916,66 (novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). 4.
Na espécie, apesar de a Ata que aprovou a cobrança da taxa extra (Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26/7/2020) não haver sido acostada aos autos com a inicial da ação de execução, mas, apenas, no momento da impugnação aos embargos à execução (ID 52262084), é certo que a convenção condominial, a planilha de débitos e a Ata de Assembleia Geral Ordinária do dia 27/3/2022, devidamente acompanhada da lista de presença dos condôminos, são elementos probatórios suficientes para demonstrar a exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, nos estritos moldes do art. 783 do CPC. 5.
Assim, considerando que não há falar em declaração de nulidade do feito executivo ou em inadmissibilidade da cobrança dos débitos exequendos, afigura-se escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelos executados (ora apelantes). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução, tenho que os embargos não devem ser conhecidos quanto a esse fundamento.
A regra contida no § 3º do artigo 917 do CPC estabelece que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Já o inciso II do § 4º do art. 917 do CPC prescreve que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Em que pese o documento de ID 164391094, a embargante limitou-se a indicar o valor que entende como devido, sem explicar como chegou nesse montante e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, aplicável a regra do inciso II do § 4º do art. 917 do CPC, motivo pelo qual não conheço dos embargos quanto ao fundamento de excesso de execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Em consequência do acolhimento da preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pelo embargado, determino o recolhimento das custas complementares, se houver.
Traslade-se cópia para os autos n. 0705959-33.2023.8.07.0001.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Outras decisões
-
08/02/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/02/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723622-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER Despacho 1.
Manifeste-se a embargante acerca da impugnação e para também dizer acerca da produção de provas. 2.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 3.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723622-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0705959-33.2023.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT -
18/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:08
Outras decisões
-
06/07/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701811-62.2022.8.07.0017
Euripedes Alves Ferreira
Edilsa Maria dos Santos
Advogado: Thaiane Alves Rocha Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 17:38
Processo nº 0702082-55.2023.8.07.0011
Wander Oliveira Morais
Drogaria Rosario S/A
Advogado: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 10:15
Processo nº 0746380-88.2021.8.07.0016
Jose Itamar Ferreira da Cruz
Nelson Buiano Fiedler
Advogado: Pamela dos Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 13:00
Processo nº 0713024-35.2021.8.07.0006
Geraldo Justino Nobrega
Jose Valdeci Batista
Advogado: Antonio Cesar dos Reis Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 11:42
Processo nº 0704251-94.2023.8.07.0017
Claudia Rodrigues Vieira
Ivete Veronica da Costa
Advogado: Claudia Rodrigues Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:15