TJDFT - 0713024-35.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:32
Indeferido o pedido de GERALDO JUSTINO NOBREGA - CPF: *17.***.*58-91 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO JUSTINO NOBREGA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO JUSTINO NOBREGA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713024-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO JUSTINO NOBREGA EXECUTADO: ELIANE SOARES DOS SANTOS, JOSE VALDECI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da petição de ID. 210369191, pugna o exequente a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), passaporte do devedor e cancelamento dos cartões de crédito, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro os pedidos.
Indique a autora outros bens, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:30
Indeferido o pedido de GERALDO JUSTINO NOBREGA - CPF: *17.***.*58-91 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 15:30
Outras decisões
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09/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GERALDO JUSTINO NOBREGA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713024-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO JUSTINO NOBREGA EXECUTADO: ELIANE SOARES DOS SANTOS, JOSE VALDECI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a reexpedição do alvará de ID 170761174, conforme requerido ao ID 200922886 - procuração ao ID 108161737.
Defiro, ainda, a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Nomeio o devedor depositário dos bens, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Limitada a constrição ao valor da dívida.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação.
Da penhora e avaliação, intime-se o 2º executado, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
A 1ª executada será intimada pessoalmente, pois não possui advogado constituído, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Presume-se a validade da intimação, na hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:40
Outras decisões
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19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de internação" na hierarquia
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03/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:30
Processo Desarquivado
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03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713024-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO JUSTINO NOBREGA EXECUTADO: ELIANE SOARES DOS SANTOS, JOSE VALDECI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisas no sistema SNIPER (171206755 e 171206756), uma vez que realizada há menos de um ano (setembro de 2023) e não houve a demonstração de nenhum indicativo a ensejar a realização de nova pesquisa.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 11/03/2028.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de GERALDO JUSTINO NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:52
Indeferido o pedido de GERALDO JUSTINO NOBREGA - CPF: *17.***.*58-91 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 12:16
Recebidos os autos
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12/11/2023 12:16
Outras decisões
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27/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713024-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO JUSTINO NOBREGA EXECUTADO: ELIANE SOARES DOS SANTOS, JOSE VALDECI BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:44:45.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
06/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 05:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713024-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO JUSTINO NOBREGA EXECUTADO: ELIANE SOARES DOS SANTOS, JOSE VALDECI BATISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão foi amparada nos documentos que instruíram a impugnação apresentada pelo réu, a qual não comprovou a impenhorabilidade dos valores penhorados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Preclusa-se a decisão, cumpra-se.
Expeça-se alvará da quantia em favor do exequente.
Após, intime-se o exequente para que junte nova planilha de débitos, decotando o valor levantado e para que indique bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GERALDO JUSTINO NOBREGA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:38
Indeferido o pedido de JOSE VALDECI BATISTA - CPF: *65.***.*06-72 (EXECUTADO)
-
03/08/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713024-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO JUSTINO NOBREGA EXECUTADO: ELIANE SOARES DOS SANTOS, JOSE VALDECI BATISTA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 166013019 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 11:14:53.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
21/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
05/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:38
Indeferido o pedido de JOSE VALDECI BATISTA - CPF: *65.***.*06-72 (EXECUTADO)
-
05/07/2023 16:38
Outras decisões
-
30/06/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:56
Outras decisões
-
16/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/06/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2023 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:44
Deferido o pedido de GERALDO JUSTINO NOBREGA - CPF: *17.***.*58-91 (AUTOR).
-
31/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 10:18
Transitado em Julgado em 26/11/2022
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de GERALDO JUSTINO NOBREGA em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
21/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
27/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:53
Outras decisões
-
27/05/2022 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:48
Decretada a revelia
-
06/04/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/03/2022 17:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/12/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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