TJDFT - 0700617-27.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700617-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MICHEL RIBEIRO FELICIO REQUERIDO: GISELDA BREDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes quanto aos documentos apresentados pela contraparte.
Prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
11/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:56
Deferido o pedido de MICHEL RIBEIRO FELICIO - CPF: *06.***.*46-09 (REQUERENTE).
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO FELICIO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700617-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MICHEL RIBEIRO FELICIO REQUERIDO: GISELDA BREDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MICHEL RIBEIRO FELICIO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de GISELDA BREDER, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ter sido casado com a ré por 14 anos, sendo que na constância do casamento adquiriram os direitos sobre o imóvel situado na QC 5, Conjunto 6, Lote 2, Condomínio 21, Bloco C, apto 4, Riacho Fundo II – DF.
Relata que foi decretado o divórcio das partes na ação nº 0706127-26.2019.8.07.0017, que tramitou perante a Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, sendo o imóvel partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes.
Foram também partilhadas, na mesma proporção, as dívidas do bem com faturas e energia elétrica e taxas condominiais no valor total de R$ 2.356,98 (ID 114536287 – Págs. 1 a 6, fls. 34/39).
Alega que a requerida não vem arcando com a sua cota parte em relação ao pagamento das taxas condominiais, as parcelas do financiamento do imóvel perante o Banco do Brasil e o pagamento do IPTU.
Sustenta que desde novembro de 2019 está arcando sozinho com os pagamentos do financiamento habitacional, cujo montante até abril de 2021 é a quantia de R$ 9.803,00 (ID 114535580 - Pág. 12, fl. 17).
Afirma que a requerida está residindo exclusivamente no imóvel desde o divórcio, requerendo seja arbitrado o pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do bem.
Afirma que o valor de mercado do imóvel para locação é a quantia de R$ 1.000,00, pugnando pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 desde maio de 2021.
Requer a extinção do condomínio, afirmando ter interesse na cota parte da autora sobre o bem, pugnando pela compensação do valor a ser pago pela parte com ré com os valores que são devidos por ela em razão dos pagamentos realizados exclusivamente pelo autor.
Assevera que o bem está alienado fiduciariamente perante o Banco do Brasil em nome de ambos, de modo que a ré deve preencher uma ficha fornecida pelo banco para que o financiamento possa ser exclusivamente em nome do autor.
Ao final, elenca os seguintes pedidos: i) seja declarado o valor pago com o esforço comum na constância do casamento; ii) a condenação da requerida ao pagamento de 50% das taxas condominiais em aberto; iii) a condenação da requerida ao pagamento de 50% do IPTU; iv) a condenação da ré ao pagamento de sua cota parte na dívida partilhada em sentença; v) a condenação da ré ao pagamento dos alugueres pelo uso exclusivo do imóvel; vi) o abatimento dos valores devidos pela requerida ao autor na cota parte do bem a ser paga pelo requerente; vii) seja determinada à ré que preencha o formulário para que a dívida com o Banco do Brasil passe a ser de responsabilidade exclusiva do autor; viii) a desocupação do imóvel pela requerida.
Junta os documentos de ID 114535581 a ID 114540267, fls. 30/58.
Decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo declinando da competência para a Vara Cível (ID 116179204, fls. 64/65).
Decisão deste Juízo admitindo a competência e determinando a emenda da inicial (ID 116524061, fl. 68).
Petição de emenda no ID 121879595, fls. 73/78, acompanhada dos documentos de ID 121879596 a ID 121879609, fls. 79/96.
Decisão determinando a retificação do valor da causa e concedendo ao autor a gratuidade de justiça (ID 125293630, fl. 97).
A requerida foi citada em 11/7/2022, pelo aplicativo eletrônico WhatsApp vinculado ao aparelho celular nº (61) 98603-4978 (ID 131872271, fl. 114).
Contestação no ID 133961611, fls. 116/118.
Alega excesso de execução, pois o requerente não realizou o pagamento dos débitos objeto do pedido de cumprimento de sentença.
Assevera que a partilha do bem deve ocorrer pelo valor de mercado.
Sustenta ter efetuado o pagamento das taxas condominiais em aberto (ID 133963181 - Pág. 2, fl. 170 e ID 134156609, fl. 176).
Afirma que o requerente deve carrear aos autos o valor do IPTU em aberto.
Alega ter realizado um acordo com a concessionária de energia para quitação do débito (ID 133963181, fl. 169).
Aduz ter realizado depósitos na conta do autor referente à sua cota parte no pagamento das parcelas do financiamento do imóvel.
Requer a avaliação do bem (ID 133963181 - Págs. 3 a 7, fls. 171/175).
Réplica no ID 136929431, fls. 185/188.
Impugna os comprovantes de depósito realizados na sua conta corrente pela ré, afirmando que não há comprovação de que eles sejam relacionados ao pagamento das prestações do imóvel.
Aduz que a requerida não pode cobrar os pagamentos que realizou das taxas condominiais, pois não carreou aos autos os boletos de cobrança.
Impugna os valores que a ré afirma ter efetuado o pagamento em relação às faturas de energia elétrica.
Intimada a se manifestar sobre o interesse do autor em adquirir a integralidade do bem, a ré afirmou que também tem interesse em adquirir a parte do autor (ID 155632460, fls. 192/193).
Afirma que atualmente está com a guarda dos dois filhos do casal.
Junta os documentos de ID 155637920, fls. 194/202.
Decisão determinando a alteração da classe processual para ação de conhecimento, deferindo a gratuidade de justiça à requerida e dando vista as partes para que possam retificar ou ratificar as peças já apresentadas, bem como se manifestarem em especificação de provas (ID 158492628, fl. 203).
A requerida ofereceu nova contestação (ID 164553003, fls. 206/210, sem questões preliminares.
No mérito, afirma não ter obrigação de restituir ao autor parte dos valores pagos por ele do financiamento do imóvel, cujos pagamentos tenham sido realizados antes da sentença que decretou o divórcio e partilha dos bens.
Afirma que não há mais débitos em aberto de condomínio e energia elétrica.
Afirma que efetuou pagamentos ao autor da sua cota parte nas parcelas do financiamento vencidas após o divórcio das partes.
Reitera o interesse em permanecer no imóvel e o pedido de avaliação do bem.
Réplica no ID 168200467, fls. 214/216.
Afirma que não houve impugnação ao valor do aluguel, o que o torna incontroverso.
Sustenta que a planilha do Banco do Brasil carreada com a inicial demonstra os valores pagos na constância do casamento atingiram o montante de R$ 25.341,55, de modo que a cota parte de cada um é a quantia de R$ 12.670,77.
Sustenta que o imóvel, por estar alienado fiduciariamente, deve ficar com a propriedade exclusiva de uma das partes.
Alega que a ré não tem condições de arcar sozinha com o pagamento das parcelas e não manifestou interesse em indenizar o autor.
Afirma que os depósitos realizados pela ré em sua conta corrente estão relacionados às despesas do filho Gustavo, cuja guarda está com o autor.
A requerida junta aos autos os comprovantes de depósito de ID 168637565 a ID 168637567, fls. 219/223.
Decido.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas.
Antes de passar à análise dos pontos controvertidos, cumpre esclarecer que o tema a ser analisado no presente feito é a extinção do condomínio c/c arbitramento de alugueres, bem como a compensação do valor das parcelas do financiamento imobiliário pagas pelo autor com o quinhão a ser distribuído à parte ré.
Lado outro, pretende a ré a compensação dos valores pagos com as taxas condominiais e consumo de energia com o quinhão a ser atribuído à parte autora.
Não está em discussão nesta ação, portanto, questões atinentes à guarda e pensão dos filhos em comum do ex-casal, pois tais matérias são da competência da Vara de Família.
As partes tiveram o casamento dissolvido em 19/4/2021, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, na qual foi determinada a partilha dos direitos aquisitivos e das obrigações referente ao imóvel situado na QC 5, Conjunto 6, Lote 2, Condomínio 21, Bloco C, apto 4, Riacho Fundo II – DF, bem como as dívidas relacionadas ao consumo de energia e taxas condominiais no total de R$ 2.356,98, na proporção de 50% para cada um.
Como é cediço, a partir da separação de fato cessa a comunhão de esforços para a manutenção dos bens comuns, de modo que os custos relacionados à conservação e manutenção desses bens devem ser rateados entre os cônjuges (v.g.
IPTU, taxas extras de condomínio), proporcionalmente à participação de cada um no patrimônio.
Cabendo ao detentor da posse arcar com os encargos pelo uso do bem (v.g. taxa ordinária do condomínio, água, energia, internet) Pelo que consta da sentença que dissolveu o casamento, a separação de fato ocorreu em outubro de 2019 (ID 114536287 - Pág. 2, fl. 35).
A partir desta data cessou a comunhão de esforços pelo casamento, e restou configurado o condomínio entre as partes sobre o bem imóvel objeto do litígio, o qual foi partilhado na proporção de 50% para cada um.
O bem está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, por um prazo de 360 meses, sendo que a última parcela tem como data de vencimento o dia 15/6/2045 (ID 114536294, fl. 40).
Desse modo, a partir de outubro de 2019 as partes ficaram obrigadas ao pagamento das despesas relacionadas à propriedade do bem (financiamento, IPTU e taxa extra de condomínio), na proporção de 50% para cada uma.
Doutro lado, as despesas em razão do uso exclusivo do bem (taxa ordinária de condomínio, água e luz) devem ser suportadas por quem detém a posse exclusiva do imóvel, que na hipótese dos autos ficou com a requerida.
As despesas relacionadas à propriedade do bem que tenham sido pagas exclusivamente por uma das partes após a separação de fato do casal (outubro de 2019) devem ser compensadas do quinhão da outra parte.
Quanto aos valores depositados pela requerida na conta bancária do autor (ID 133963181 - Págs. 3 a 7, fls. 172/175), cumpre a ele demonstrar que eles estão relacionados ao custeio das despesas com os filhos em comum, mormente por não haver demonstração da existência de acordo entre as partes a esse respeito.
Não havendo comprovação, deverão ser eles compensados com os valores pagos exclusivamente pelo autor por financiamento.
Quanto à extinção do condomínio, afigura-se direito do condômino, ex vi art. 1.320 do Código Civil.
O procedimento para lograr a divisão está previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.
Ponderando que ninguém está obrigado a manter-se em condomínio, afigura-se plausível o pedido do autor para que o condomínio seja dissolvido.
Como ambos manifestaram o interesse em adquirir a parte do outro, entendo ser pertinente a avaliação do imóvel, como requerido pela ré, de modo que as partes possam se manifestar sobre eventual proposta para a aquisição dos 50% da contraparte e compensação dos valores pagos exclusivamente por cada um.
Não havendo acordo, o bem será alienado judicialmente e, após quitação do saldo devedor com o Banco do Brasil, o saldo remanescente será distribuído entre as partes, na proporção de 50% para cada um, sendo cabível a compensação dos valores pagos exclusivamente por uma das partes em relação ao financiamento, IPTU, taxa extra de condomínio do quinhão da outra parte.
Em relação ao arbitramento de alugueres, comparece lícito ao condômino privado de usar e/ou administrar o bem comum pleitear sua parcela, relativamente aos frutos do patrimônio, do condômino que o usa com exclusividade.
Essa possibilidade deve ser manifestada de forma expressa por meio de interpelação judicial ou extrajudicial, uma vez que antes disso subsiste o comodato (art. 582 CC).
Na situação em testilha a parte autora não comprovou a notificação extrajudicial da ré ao fim de que pagasse alugueres pelo uso exclusivo do bem.
Assim, na ausência de expressa manifestação do requerente quanto ao seu intuito de receber alugueres da ré pelo uso exclusivo por esta do bem, há de se reputar que até a citação para esta demanda, fato ocorrido em 11/7/2022 (ID 131872271, fl. 114) a requerida usava o bem em comodato, não havendo de se falar em indenização anterior à interpelação judicial.
Quanto ao valor da locação, como não houve impugnação ao valor apresentado pelo autor na inicial (R$ 1.000,00), reputo incontroversa a quantia de R$ 500,00, correspondente a 50% do valor de mercado pela locação do imóvel.
Nessa toada, os valores devidos pela ré dos alugueres vencidos a partir de 11/7/2022 poderão ser deduzidos do seu quinhão sobre o imóvel.
Quanto às despesas com taxa condominial ordinária, energia elétrica e água originadas após a separação de fato em outubro de 2019, o seu custeio incumbe exclusivamente à requerida, pois é quem está na posse exclusiva do imóvel desde então.
Nesse contexto, desinteressam para o deslinde do feito os comprovantes de pagamento de energia elétrica de ID 133963150 - Págs. 1 a 6, fls. 119/124 e o extrato de pagamentos de ID 135516596, fls. 180/181, pois o custeio do consumo de energia elétrica é de responsabilidade da ré em razão do uso exclusivo do bem desde outubro de 2019.
Quanto aos débitos com energia elétrica e taxas condominiais anteriores à separação de fato, já foram eles partilhados na proporção de 50% para cada um na sentença que dissolveu o casamento havido entre as partes (ID 114536287 - Págs. 1 a 6, fls. 35/39).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos: 1) O valor de mercado do imóvel; 2) O valor pago exclusivamente por cada uma das partes em relação ao financiamento do imóvel, IPTU taxa extra condominial; 3) A que se referem os depósitos realizados pela ré na conta corrente do autor (ID 133963181 - Págs. 3 a 7, fls. 172/175).
Quanto ao ônus da prova, incumbe a ambos a comprovação do item 2 dos pontos controvertidos e exclusivamente ao autor o item 3.
Quanto ao item 1, defiro o pedido para que o imóvel seja avaliado, o que deverá ser feito por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá informar o valor de venda do imóvel objeto da lide.
Defiro também a juntada de documentos exclusivamente para comprovação dos itens 2 e 3 dos pontos controvertidos.
Defiro a juntada de planilha com indicação de data, valor e ID a que se refere cada pagamento.
Intime-se o autor para que traga aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Prazo comum de 15 dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando informações sobre o saldo devedor do financiamento do imóvel objeto da lide.
Vindo o laudo de avaliação, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à contraparte.
Fica a ré advertida de que não deverá oferecer obstáculos à avaliação do imóvel.
Exclua-se atuação do MP, por não ser hipótese legal.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
17/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700617-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MICHEL RIBEIRO FELICIO REQUERIDO: GISELDA BREDER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Ficam, ainda, as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO FELICIO em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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25/05/2023 16:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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23/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:01
Outras decisões
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25/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:46
Outras decisões
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26/09/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GISELDA BREDER em 19/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 21:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2022 07:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:30
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/04/2022 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 18:31
Recebidos os autos
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18/03/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO FELICIO em 17/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO FELICIO em 08/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2022 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 10:34
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:34
Declarada incompetência
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:04
Recebidos os autos
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15/02/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/02/2022 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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