TJDFT - 0703042-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
05/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:57
Deferido o pedido de VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO - CPF: *21.***.*93-14 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2023 15:03
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:04
Deferido em parte o pedido de VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO - CPF: *21.***.*93-14 (REQUERENTE)
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703042-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Relata que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida que desconhece, pois não mantém relação jurídica com as requeridas.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$55,90, referente à despesa com a consulta no SERASA, e por danos morais no valor de R$5.000,00.
As requeridas apresentaram defesa (ID 163537199) aduzindo a legitimidade da contratação.
Afirmam que a inclusão é devida, pois decorre da inadimplência no pagamento da dívida.
Refutam os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que se refere à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos do art. 2º, parágrafo único e art. 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal inclusão se deu de forma indevida, ante a inexistência de contratação prévia pelo consumidor ou se decorreu de inadimplência da demandante, caso em que as requeridas teriam agido em exercício regular de direito.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à requerente a demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da parte autora, ou seja, apresentarem prova de que a negativação se deu de forma lícita, diante do inadimplemento prévio do consumidor, o que poderia facilmente se dar mediante apresentação do contrato firmado.
A parte requerida não comprovou minimamente o contrato e o débito contraído pela parte autora, o que era possível fazê-lo.
Não se sustenta a tese de culpa de terceiro.
Eventual fraude na contratação não caracteriza a excludente da culpa exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, persistindo a responsabilidade objetiva.
Ao consumidor, é impossível prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria entabulado qualquer relação negocial com a requerida.
Diante, portanto, da ausência de qualquer prova produzida pelas requeridas que demonstre que houve contratação prévia e que os débitos gerados foram contraídos pela própria autora ou que decorreram de sua culpa exclusiva, tenho que a inscrição de seu nome em cadastros de devedores foi indevida, razão pela qual devem as demandadas suportar os prejuízos daí advindos.
Desse modo, levando-se em consideração as diretivas expostas acima, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação a despesa com a consulta de dados junto ao SERASA, trata-se de ônus do autor, para a comprovação do dano moral neste procedimento, portanto, não é possível o ressarcimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés; (ii) DETERMINAR a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere ao débito em questão; (iii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte ré a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se abaixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/06/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:15
Desentranhado o documento
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30/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:05
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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