TJDFT - 0724226-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724226-81.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE LEANDRA FERREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se, no início, de ação de busca e apreensão de veículo ofertado em garantia fiduciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LUCIENE LEANDRA FERREIRA MARTINS, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida em 29/08/2022, ID 135044362, e o veículo apreendido em 15/09/2022, ID 137085908.
A restrição lançada via sistema Renajud foi retirada em 16/10/2022, ID 139906959.
Em 25/11/2022, por meio da advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim, OAB/DF n. 72.245, a requerida apresentou a petição de ID 143660484, para noticiar o pagamento da dívida, anexar o comprovante de pagamento, ID 143660486 e a procuração de ID 143660488, bem como requerer a restituição do veículo.
Não foi apresentada defesa.
Em 16/01/2023, a advogada Luara Martins Dourado, OAB/DF n. 70.478, apresentou a petição de ID 146849371, para anexar a procuração de ID 146849371 e regularizar a representação processual da requerida.
A autora não concordou o pagamento efetuado pela requerida, por ter sido efetuado após o prazo, e requereu a procedência do pedido, conforme petição de ID 147428527.
Em 24/01/2023, por meio da advogada Luara Martins Dourado, a requerida apresentou pedido de restituição do valor depositado, ID 147471542.
Sobreveio sentença, na qual o pedido foi julgado improcedente, aplicada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado e condenada a autora a restituir a quantia depositada pela requerida, ID 151583414.
Embargos de declaração apresentado pela requerida, por meio da advogada Luara Martins Dourado, ID 152809458.
Em 30/03/2023, a advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim apresentou petição, ID 154153084, na qual afirmou não ter substabelecido os poderes que lhe foram outorgados a advogada Laura Martins Dourado e que não houve revogação do mandato.
Sustentou ter direito a receber os honorários de sucumbência.
Requereu a nulidade dos atos praticados por intermédio da advogada Laura Martins Dourado, sua intimação para esclarecer o ingresso nos autos, a remessa de cópia dos autos à OAB/DF e a reserva dos honorários de sucumbência, proporcional à sua atuação.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos da decisão de ID 155526901, proferida em 14/04/2023.
Na mesma decisão ressaltado que a outorga de nova procuração revoga a tacitamente a anterior e que a própria advogada Luma Katiele poderia levar os fatos ao conhecimento da OAB/DF.
Requerido o cumprimento de sentença em 18/05/2023. por meio da advogada Luara Martins Dourado, ID 159135051.
No mesmo dia, a advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim requereu a reserva de honorários, proporcional às atividades que teria desenvolvido “para instrução e elaboração da inicial”, ID 159205287: “1.
Análise dos fatos: Verificação da subsunção dos fatos à norma e; 2.
Pesquisa jurisprudencial: Verificação de expectativa do direito e viabilidade da demanda; 3.
Instrução documental: Levantamento dos documentos necessários, bem como 4.
Pesquisa dos dados e liquidez do Réu: A fim de viabilizar futura execução, necessário um profundo levantamento de bens, endereços e histórico da Ré; 5.
Solicitações extrajudiciais; 6.
Pesquisa e desenvolvimento da peça: A elaboração da petição demanda conhecimento, experiência e tempo para a adaptação da norma ao caso concreto, na busca de precedentes alinhados à realidade fática instruída na ação e desenvolvimento da tese, devendo ter a sua devida retribuição”.
Teceu considerações jurídicas acerca do direito à reserva de honorários e requereu a expedição de alvará para levantamento de quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) dos honorários de sucumbência.
Manifestação da advogada Luara Martins Dourado, ID 159523514, na qual refutou o pedido de reserva de honorários.
Anexou cópia do processo instaurado na comissão de ética da OAB/DF.
A Aymoré efetuou o pagamento da quantia a que foi condenada, ID 163242604.
Manifestação da advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim, acerca dos documentos anexados, bem como reiterou o direito à reserva de honorários, ID 164371075.
Deferido o pedido de expedição de alvará em relação ao valor da condenação e determinado o prosseguimento do feito quanto ao pedido de reserva de honorários, nos termos da decisão de ID 164481223.
Manifestação da advogada Luara Martins Dourado, ID 164990570. É o relatório.
Decido.
Conforme já ressaltado, a juntada de nova procuração aos autos, sem qualquer ressalva quanto à manutenção dos poderes ao advogado anteriormente constituído, implica revogação tácita do mandato anteriormente conferido.
Porém, em caso de revogação do mandato do advogado até então constituído nos autos, são devidos ao advogado destituído os honorários de sucumbência na proporção de sua atuação no feito.
Por outro lado, não se deve levar em consideração a atuação das advogadas, no que tange à discussão acerca da reserva dos honorários, litígio secundário.
No caso dos autos não se verifica atuação das advogadas no que se refere ao mérito.
Com efeito, quanto à demanda principal, a atuação da advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim se limitou a apresentação petição de ID 143660484, a fim de comunicar o pagamento da dívida e anexar o respectivo comprovante, ao contrário do que ela afirmou na petição de ID 159205287, visto que nem sequer foi oferecida contestação e, por sua constituinte ser parte requerida, não foi elaborada petição inicial.
Entre a data de apresentação da referida petição, 25/11/2022, e a petição de ID 143660484, 30/03/2023, quatro meses se passaram e a advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim não atuou no presente processo, seja por meio de petições, seja via balcão virtual, a fim de obter informações acerca das consequências do pagamento efetuado e ainda impulsionar o feito.
Lado outro, a advogada Luara Martins Dourado apresentou procuração em 16/01/2023, ID 146849371, aproximadamente dois meses após a apresentação da petição de ID 143660484, e em 24/01/2023 apresentou pedido de restituição do valor pago pela requerida, ante à venda extrajudicial do veículo, ID 147471541.
Proferida sentença, em 17/03/2023, a advogada Luara Martins Dourado apresentou embargos de declaração, ID 152809461.
O cumprimento de sentença foi requerido em 18/05/2023, por intermédio da advogada Luara Martins Dourado, ID 159135051, mesma data na qual a advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim requereu a reserva de honorários, ID 159205287.
Vê-se, portanto, que a atuação da advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim em favor da requerida se limitou a apresentação da petição de ID 143660484, a fim de comunicar a quitação do débito, anexar o comprovante de pagamento e requerer a devolução do bem.
Ela não demonstrou ter realizado qualquer uma das atividades descritas na petição de ID 159205287, mesmo porque foi constituída pela parte requerida e não foi apresentada contestação.
Por sua vez, a advogada Luara Martins Dourado apresentou a petição de ID 147471541, para requerer a restituição da quantia depositada pela requerida, os embargos de declaração de ID 152808461, o pedido de cumprimento de sentença, ID 159135051, e o requerimento de expedição de alvará da quantia devida à requerida, ID 164399772.
As petições que se sucederam dizem respeito apenas à discussão atinente à reserva de honorários.
Conforme precedentes deste e.
Tribunal, “são devidos ao advogado destituído os honorários de sucumbência na proporção de sua atuação no feito” (Acórdão 1265544, 07109809520208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, entendo que a atuação da advogada Luara Martins Dourado foi mais efetiva e diligente que a atividade desenvolvida pela advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim, o que não significa dizer que essa não tenha direito à reserva de honorários, mas em reduzido percentual.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, acolho em parte o pedido de reserva de honorários, para assim dividir a verba honorária de sucumbência (R$ 13.439,64): a) 12% (doze porcento) para a advogada Luma Katiele de Sousa Benjamim, OAB/DF n. 72.245; b) 88% (oitenta e oito porcento) para a advogada Luara Martins Dourado OAB/DF n. 70.478.
Ficam as advogadas intimadas a informar seus dados bancários, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de transferência.
Em seguida, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 00:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:08
Deferido em parte o pedido de LUMA KATIELE DE SOUSA BENJAMIM - CPF: *64.***.*55-90 (INTERESSADO)
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22/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724226-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE LEANDRA FERREIRA MARTINS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito o despacho de id. 165858228, pois a secretaria conseguiu, posteriormente, expedir o alvará com a chave PIX correta para a exequente.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa no executado.
Ao final, venham conclusos para exame do pedido de reserva de honorários, pois a controvérsia remanescente cinge-se a esse ponto.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:27
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/07/2023
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19/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:08
Outras decisões
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06/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:17
Recebidos os autos
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03/06/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 01:17
Outras decisões
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01/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 23:12
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIENE LEANDRA FERREIRA MARTINS em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/09/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:14
Mandado devolvido dependência
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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