TJDFT - 0709795-31.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:45
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEYLA DUARTE LONDE em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI 10.486/2002.
OPÇÃO PELO REGIME DE TRANSIÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS PELA LEI 3.765/1960.
VIÚVA.
EQUIVALENTE À METADE DO BENEFÍCIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se não houve pedido reconvencional, inviável a fixação da quota parte que cabe à parte ré, sob pena de violação ao princípio da congruência. 2.
A lei aplicável para a concessão da pensão por morte será aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 340/STJ. 3.
A regra de transição contida na novel legislação (art. 36, § 3º, I, da Lei n. 10.486/2002) assegurou aos que se encontravam na condição de militares, até 29 de dezembro de 2000, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960, mediante contribuição de 1,5% de sua remuneração ou proventos. 4. É incontroverso que o falecido em 17/05/2018, era contribuinte da pensão militar adicional de 1,5%, motivo pelo qual a pensão deve ser regida pela regra anterior, ou seja, pela Lei n. 3.765/1960.
Ademais, o de cujus deixou viúva (a autora).
Portanto, aplica-se o regramento previsto no art. 9º, § 2º, da Lei n. 3.765/1960, conferindo-se à autora o equivalente à metade do benefício, resguardado o direito da ex-esposa do extinto, uma vez que recebe pensão vitalícia de 10% referente ao Processo n. 2003.01.024160-9, em observância à coisa julgada. 5.
Condenação por litigância de má-fé exige a prova de conduta que se amolde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 6.
Apelação da ré Sheyla conhecida e não provida.
Apelação do Distrito Federal conhecida e não provida.
Remessa oficial conhecida e não provida. -
28/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e SHEYLA DUARTE LONDE - CPF: *39.***.*83-34 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/10/2023 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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16/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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